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12 DE MAIO DE 2021

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

2 – O sistema de forças é constituído por: 2 – […].

a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspetiva de emprego operacional integrado;

b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos.

3 – O sistema de forças deve, nos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência, dispor de capacidade para atingir os níveis de forças ou meios neles considerados.

3 – […].

4 – O sistema de forças é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do Conselho de Chefes do Estado-Maior.

4 – O sistema de forças é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior.

5 – O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte.

5 – […].

6 – O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do Conselho de Chefes do Estado-Maior.

6 – O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior.

Artigo 5.º-A Efetivos militares

Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nos termos da lei.

Artigo 6.º Efetivos militares

Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nos termos da lei.

Artigo 6.º Princípios gerais de organização

Artigo 7.º

Princípios gerais de organização

1 – A organização das Forças Armadas tem como objetivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.

1 – […].

2 – A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo, designadamente, garantir:

2 – […].

a) A otimização da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa;

a) […];

b) A complementaridade entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos, inter-ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre que razões objetivas o aconselhem;