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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Nas capacidades militares, as suas tarefas são:

− Propor ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas os objetivos do seu Estado-Maior e as normas

e conceitos de utilização dos equipamentos dos respetivos ramos;

− Proceder à avaliação operacional dos protótipos e decidir, após a obtenção de anuência do Chefe do

Estado-Maior das Forças Armadas, sobre a entrada em serviço operacional do equipamento entregue

e da sua retirada.

Em matéria de recursos humanos, ou melhor, do pessoal militar do respetivo ramo, as suas incumbências

consistem:

− No recrutamento e formação inicial e contínua;

− Na disciplina, moral e condição do pessoal;

− Nos percursos profissionais e de carreira do pessoal, à exceção dos quadros superiores militares;

− Na gestão dos efetivos, dos empregos e das competências;

− Na administração do pessoal, à exceção dos oficiais generais que se encontrem, por delegação do

Ministro das Forças Armadas, sob a sua autoridade estatutária.

Relativamente ao pessoal civil sob a sua direção, expressam as necessidades de empregos, efetivos e

competências, bem como asseguram o acompanhamento desses efetivos e participam na implementação da

política ministerial nessa aérea e no diálogo social com os vários parceiros sociais.

Nos termos do 2.º parágrafo do artigo 13 da Constituição, o Presidente da República nomeia os titulares dos

cargos civis e militares do Estado, por conseguinte designa o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os

Chefes do Estado-Maior do Exército, da Marinha e da Força Aérea, sob proposta do Primeiro-Ministro e do

Ministro das Forças Armadas e ouvido o Conselho de Ministros, como se verifica pelo Décret du 19 juillet 2017

portant affectation et élévation d'un officier général (nomeação do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas)

e pelo Décret du 17 juillet 2019 portant nomination d'un officier général (nomeação do Chefe do Estado-Maior

do Exército).

O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas propõe ao Ministro das Forças Armadas, como resulta do

artigo D3121-12 do Code de la défense, as nomeações dos oficiais generais das Forças Armadas, dos serviços

e organismos interforças, dos comandantes das forças e dos adidos de defesa adjuntos das Forças Armadas,

e, em conjunto com o diretor-geral das relações internacionais e da estratégia do Ministério das Forças Armadas,

as designações dos adidos de defesa das Forças Armadas e dos representantes militares e dos oficiais com

cargos de influência nas organizações internacionais.

Atualmente, a programação militar encontra-se vertida na Loi n.º 2018-607 du 13 juillet 2018 relative à la

programmation militaire pour les années 2019 à 2025 et portant diverses dispositions intéressant la défense (1),

neste dipositivo são decididas matérias como os objetivos da política de defesa, a sua programação financeira

e o aumento do número de efetivos no Ministério das Forças Armadas (artigo 6).

V. Consultas e contributos

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 13 de abril de 2021, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, para o Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª e para a Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª,

através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da

República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foi recebido, até ao momento, parecer do Governo Regional dos Açores, que refere que a proposta de lei

não colide «com competências ou interesses próprios da Região Autónoma dos Açores». Este parecer pode ser

consultado, juntamente com outros que ainda possam ser enviados, na página eletrónica da iniciativa.

Caso sejam enviados, os respetivos pareceres relativos ao projeto de lei serão disponibilizados na página