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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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2 – Nas suas funções de apoio, as incumbências do Chefe do Estado-Maior da Defesa resultam nas

seguintes:

a) Prestar assessoria militar ao Presidente do Governo e ao Ministro da Defesa;

b) Auxiliar o Presidente do Governo e o Ministro da Defesa na direção estratégica das operações militares;

c) Participar, como autoridade responsável do planeamento militar, em todo o processo de planeamento de

defesa e propor ao Ministro da Defesa as capacidades militares adequadas para a execução da política militar;

d) Assessorar e informar o Ministro da Defesa sobre o regime do pessoal militar pertencente à vertente

operativa das Forças Armadas, sobre a sua participação nas organizações internacionais, assim como sobre as

necessidades de pessoal e formação militar no âmbito comum e no ensino de estudos superiores de defesa

nacional;

e) Transferir para o Subsecretário de Estado da Defesa os requisitos em matéria de pessoal, uma vez que

o Subsecretario de Estado de Defesa corresponde, segundo o artigo 8 do Real Decreto 372/2020, de 18 de

febrero, ao órgão diretivo cujas áreas de intervenção são a direção, promoção e administração do pessoal, do

recrutamento, do ensino, do desenvolvimento profissional e da saúde.

3 – No campo estratégico, o Chefe do Estado-Maior da Defesa:

• Elabora e define a estratégia militar prevista no Concepto de Empleo de las Fuerzas Armadas18(Conceito

de Emprego das Forças Armadas);

• Executa a condução estratégica das operações militares, sob a dependência do Ministro da Defesa;

• Dirige as ações para garantir a liberdade de ação no ciberespaço, na prevenção e na atuação contra as

ameaças ou ataques que podem afetar a defesa nacional;

• Atribui as forças necessárias às operações militares e emite as respetivas instruções;

• Dirige a participação do país no planeamento estratégico militar aliado e multinacional;

• Transfere, para o correspondente comando internacional, a autoridade sobre as unidades e elementos

designados para as operações e exercícios conjuntos;

• Requer dos Chefes do Estado-Maior do Exército, da Marinha e da Força Aérea a atribuição de comandos

e de forças necessárias para cada operação ou exercício que determine.

4 – Na preparação e emprego da Força:

I. Assegura a eficácia operativa das Forças Armadas, para cujo propósito:

− Coordena os Chefes do Estado-Maior do Exército, da Marinha e da Força Aérea e dá aos mesmos

as diretrizes para orientar a força conjunta;

− Supervisiona a preparação das unidades da força conjunta;

− Avalia a disponibilidade operacional das unidades da força mediante a valorização do seu grau de

alistamento.

II. Estabelece as normas de ação conjunta das Forças Armadas;

III. Contribui para a definição das normas de ação combinada de forças multinacionais;

IV. Zela pela moral, motivação, disciplina e bem-estar do pessoal nas operações e atividades sob o seu

comando.

5 – Na organização das Forças Armadas:

a) Propõe ao Ministro da Defesa a criação de organizações operativas permanentes que considere

necessárias;

b) Cria as organizações operativas de carater temporal necessárias para cada operação e exercício que

18 Disponível em https://www.defensa.gob.es/ceseden/Galerias/ccdc/documentos/CEFAS_CH2.pdf, consultado no dia 23-04-2021.