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12 DE MAIO DE 2021

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identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo

um outro ato»10 e deve ser utilizada a neutralidade e frugalidade estilística, evitando adjetivos como «nova».11

Consequentemente, sugere-se à comissão competente a seguinte alteração ao título:

«Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas(revoga a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de

julho».

Em caso de aprovação esta iniciativa também revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo

166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e fazer referência expressa à

sua natureza, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 9.º da lei

formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos suscitam outras questões em face da

lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 2.º, as bases gerais da Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª, em caso de aprovação e

promulgação, serão desenvolvidas mediante decretos-leis, nomeadamente no que respeita à organização do

Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha e França.

BÉLGICA

Nesta ordem jurídica, o enquadramento legal que rege a organização e o funcionamento das Forças Armadas

é composto por diversos normativos, entre outros, o Arrêté royal du 7 avril 195912relatif à la position et à

l'avancement des officiers de carrière, a Loi du 28 février 2007 fixant le statut des militaires et candidats militaires

du cadre actif des Forces armées (texto consolidado), o Arrêté royal du 14 octobre 2013 fixant la procédure

relative aux mesures statutaires applicables aux militaires du cadre actif et modifiant divers arrêtés royaux relatifs

à la discipline militaire, e o Arrêté royal du 2 décembre 2018déterminant la structure générale du Ministère de

la Défense et fixant les (attributions) de certaines autorités (texto consolidado).

De acordo com o n.º 4.º do 1.º parágrafo do artigo 1er. do Arrêté royal du 2 décembre 2018, o Estado-Maior

da Defesa constitui um dos órgãos que compõem o Ministère de la Défense13(Ministério da Defesa). O Estado-

Maior da Defesa é, como resulta do § 1er do artigo 6. do mesmo normativo, dirigido pelo chef de la défense

(Chefe da Defesa) e tem sob a sua administração:

− O Comité de Direção (artigos 8. e 9.);

10 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 203. 11 Evitando «novas leis» ou «novos regimes» que se vão sucedendo no tempo. 12 Diploma consolidado retirado do portal oficial ejustice.just.fgov.be. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Bélgica são feitas para o referido portal. 13 Acessível em https://www.mil.be/fr/, consultado no dia 22-04-2021.