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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Lei n.º 223/XII e na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril (Reforma

«Defesa 2020») e do então novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), aprovado pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, nos quais se considerava, designadamente, que «As

recentes operações militares demonstram a importância das capacidades de projeção, de ação conjunta e da

integração em forças multinacionais, o que torna indispensável edificar um sistema de forças nacional

organizado em capacidades de natureza conjunta, assente num modelo de organização modular e flexível, com

linhas de autoridade claras, que permitam concretizar a unidade de comando e o exercício do comando

operacional, seja de forma autónoma ou integradas em forças conjuntas» (Defesa 2020) e que « A necessidade

de garantir processos de decisão eficazes e uma gestão de recursos eficiente, torna inadiável o aprofundamento

da reforma das estruturas da defesa nacional e das Forças Armadas, através da maior integração de estruturas

de comando e direção, de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma filosofia e prática

operativa que privilegiem a atuação conjunta» (CEDN).

Com as alterações de 2014 o papel do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é

reforçado, passando os Chefes do Estado-Maior dos ramos (CEM) a depender hierarquicamente dele nas

matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão, emprego e

sustentação da componente operacional do sistema de forças. Define-se também então que os CEM se

relacionam diretamente com o CEMGFA nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares,

o ensino superior militar, a saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada e com o Ministro da

Defesa nos aspetos relacionados com a gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como com o

funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria (artigo 16.º da LOBOFA).

Tal como mencionado na exposição de motivos da proposta de lei em análise, o Programa do XXIII Governo

prevê alguns objetivos em matéria de defesa nacional, visando «Preparar a defesa nacional para os desafios da

década 2020-2030», designadamente através do reforço e racionalização dos meios ao serviço da Defesa.

Cabe ainda referir que, nos termos do artigo 5.º-A da LOBOFA, os efetivos das Forças Armadas são fixados

anualmente, por decreto-lei – presentemente, trata-se do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro.

Finalmente, o artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (texto

consolidado), prevê que «As Forças Armadas colaboram em matéria de segurança interna nos termos da

Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-

Maior-General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria conexa, apenas as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª (PCP) – Altera a Lei da Defesa Nacional (segunda alteração à Lei Orgânica

n.º 1-B/2009, de 7 de julho);

– Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª (GOV) – Altera a Lei de Defesa Nacional.

• Antecedentes parlamentares

A última revisão da Lei de Defesa Nacional e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

ocorreu na XII Legislatura, tendo resultado na aprovação, respetivamente, da Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de

agosto e da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.