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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de abril de 2021, data em que foi admitido e baixou, para

discussão na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia. A respetiva discussão na

generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 18 de maio, por arrastamento com a Proposta

de Lei n.º 84/XIV/2.ª (GOV).

A Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 119.º do

Regimento. Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Defesa Nacional, conforme disposto no n.º 2 do artigo

123.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 8 de abril de 2021, ao abrigo da competência prevista

na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

Cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.

Define também concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 9 de abril de 2021. Foi admitida e baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) a 12 de abril, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciada na reunião plenária de dia 14 de abril. A respetiva discussão na

generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 18 de maio – cfr. Súmula da Conferência de

Líderes n.º 46/XIV, de 28 de abril.

A matéria sobre a qual versam as presentes iniciativas legislativas – «bases gerais da organização» (…)

«das forças armadas» – enquadra-se, por força do disposto na alínea c) do artigo 164.º da Constituição, no

âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do

artigo 168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário

e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação

revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso

ao voto eletrónico.

Para efeitos do n.º 4 do artigo 278.º da Constituição, deve também ser tido em conta o disposto no respetivo

n.º 5: «O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto

que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos

parlamentares da Assembleia da República».

4 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

• Iniciativas pendentes

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria conexa, apenas as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª (PCP) – Altera a Lei da Defesa Nacional (segunda alteração à Lei Orgânica