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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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formações conexas, pelos meios necessários para a sua manutenção, equipamentos, formação e segurança do

pessoal, pelas políticas de saúde, social e industrial e de pesquisa para o setor da defesa. Nos seus poderes é

incluído o poder de autoridade sobre as Forças Armadas, serviços de apoio, organizações conjuntas e respetivas

formações.

O Ministro das Forças Armadas é assistido, nos termos dos artigos R*3111-1 e R*3121-1 do Code de la

défense, pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas nos assuntos inerentes à organização conjunta e

geral das Forças Armadas – estas são compostas, segundo o artigo L3211-1 do mesmo código, pelo Exército,

Marinha, Força Aérea, Guarda Nacional e serviços de apoio e organizações conjuntas – , à escolha das

capacidades e à preparação e emprego das forças, o que inclui o emprego operacional e assegura o comando

das operações militares.

O conseil de défense et de sécurité nationale (CDSN) (Conselho de Defesa e de Segurança Nacional) foi

criado pelo Décret n° 2009-1657 du 24 décembre 2009 relatif au conseil de défense et de sécurité nationale et

au secrétariat général de la défense et de la sécurité nationale (texto consolidado), dispositivo que procedeu à

alteração do Code de la défense. Este órgão tem como incumbências, de acordo com os artigos R*1122-1 a

R*1122-5 do Code de la défense, a definição das orientações em matéria de programação militar, de dissuasão,

condução das operações exteriores, de planificação das respostas às crises maiores, de inteligência, de

segurança económica e energética, de programação de segurança interna com o intento da segurança nacional

e da luta contra o terrorismo, bem como fixar as prioridades nesta área. Na sua formação plenária, segundo o

artigo R*1122-2 do mesmo diploma, tem a seguinte composição: o Presidente da República, que preside; o

Primeiro-Ministro; o Ministro da Defesa (atualmente Ministro das Forças Armadas); o Ministro do Interior; o

Ministro responsável pela economia; o Ministro responsável pelo orçamento; o Ministro dos Negócios

Estrangeiros e, mediante convocação do Presidente, outros Ministros para as questões da sua responsabilidade.

A carreira militar tem um estatuto pessoal distinto que é positivado nos artigos L4111-1 a L4145-3 do Code

de la défense, que regulam os direitos e deveres, as remunerações, a carreira, o recrutamento, a saúde e

segurança no trabalho.

Expressa o n.º III do artigo L4131-1 do mesmo código que o corpo militar do controlo geral das Forças

Armadas tem uma hierarquia própria que não comporta qualquer assimilação com os graus dos outros corpos

de funcionários.

Os militares, segundo o artigo L4121-1 do Code de la défense, gozam de todos os direitos e liberdades

reconhecidas aos restantes cidadãos. Todavia, o exercício de alguns desses direitos e liberdades é proibido ou

restringido, de acordo com as condições fixadas nas normas que compõem este título. Assim, conforme

estatuem os artigos L4121-3 e L4121-4 deste código, aos militares em atividade é interdita a adesão a grupos

ou associações de caráter político. No entanto, podem ser candidatos a toda a função pública eletiva nesta

circunstância aquela interdição fica suspensa durante a campanha eleitoral. Por outro lado, o direito à greve é

incompatível com a função militar, e é, igualmente, incompatível com as regras da disciplina militar a existência

de associações profissionais militares de natureza sindical. Os militares podem, contudo, criar livremente uma

associação militar profissional nacional, aderir e exercer responsabilidades na mesma. A criação desta

associação é regulada nos artigos L4126-1 a L4126-10 do Code de la défense.

V. Consultas e contributos

• Regiões Autónomas

A 13 de abril, o Presidente da Assembleia da República promoveu, para a Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª

(GOV) e para o Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª (PCP), a audição dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos dos n.º 2 do artigo 229.º da Constituição,

solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos do disposto na Lei n.º 40/96, de

31 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2021, de 22 de janeiro.

No que diz respeito à Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª (GOV), foi recebido, até ao momento, parecer do Governo

Regional dos Açores, que refere que a proposta de lei não colide «com competências ou interesses próprios da

Região Autónoma dos Açores» nada tendo a opor à sua aprovação». Este parecer pode ser consultado, tal