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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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− A determinação dos objetivos e das linhas básicas de atuação das Forças Armadas, quer no âmbito

nacional como da participação nas organizações internacionais de que o país é membro;

− A ordenação das missões das Forças Armadas.

Relativamente ao Ministro da Defesa, as suas atribuições traduzem-se, segundo o artigo 7., no

desenvolvimento e execução da política de defesa, na coadjuvação do Presidente do Governo na direção

estratégica das operações militares; dirigir as Forças Armadas sob a autoridade do Presidente do Governo;

definir e executar a política militar; dirigir como membro do Governo, a administração militar e desenvolver as

diretrizes e regulamentos adotados no Conselho de Ministros52.

O Conselho de Defesa Nacional53, nos termos do artigo 8 da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre,

constitui um órgão colegial que tem como finalidade assessorar, coordenar e de consulta do Presidente do

Governo em matéria de defesa. Este órgão pode funcionar em pleno ou em Conselho Executivo.

No funcionamento pleno, o Conselho de Defesa Nacional é composto por:

a) Presidente do Governo, que preside;

b) Vice-Presidentes do Governo;

c) Ministros da Defesa, do Interior, dos Assuntos Exteriores e da Cooperação e da Economia e Finanças;

d) Chefe do Estado-Maior da Defesa;

e) Chefes do Estado-Maior do Exército, da Marinha e da Força Aérea;

f) Secretário de Estado Diretor do Centro Nacional de Inteligência54;

g) Diretor do Gabinete da Presidência do Governo.

Como se pode constatar pelo artigo 3. do Real Decreto 372/2020, de 18 de febrero, por el que se desarrolla

la estructura orgánica básica del Ministerio de Defensa (texto consolidadoe pelo artigo 4 do Real Decreto

521/2020, de 19 de mayo, por el que se establece la organización básica de las Fuerzas Armadas (texto

consolidado), o Ministro da Defesa é coadjuvado nas suas funções pelo Chefe do Estado-Maior da Defesa, pelo

Secretário de Estado da Defesa, pelo Subsecretário da Defesa e pelo Secretário-Geral da Política de Defesa.

O Chefe do Estado-Maior da Defesa exerce, sob a autoridade do Ministro da Defesa, o comando da estrutura

operacional das Forças Armadas e o comando do Estado-Maior da Defesa; a esta competência acresce a

responsabilidade sancionatória e administrativa.

Determina o artigo 20. da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, que as regras inerentes à disciplina, à

hierarquia, os limites de obediência dos militares são decididas por lei, no caso, a Ley 39/2007, de 19 de

noviembre, de la carrera militar (texto consolidado)e a Ley Orgánica 9/2011, de 27 de julio, de derechos y

deberes de los miembros de las Fuerzas Armadas (texto consolidado).

Conforme preceitua o artigo 5. da Ley 39/2007, de 19 de noviembre, os princípios e as normas de aplicação

geral respeitantes ao pessoal ao serviço da administração geral do Estado constantes no Real Decreto

Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del

Empleado Público (texto consolidado) são incorporados no regime do pessoal militar profissional, desde que os

mesmos não contradigam o disposto na legislação específica reguladora deste pessoal.

Quanto ao exercício dos direitos fundamentais e liberdades públicas reconhecidas na Constituição pelos

militares, é regulado na Ley Orgánica 9/2011, de 27 de julio, nomeadamente: as regras de comportamento do

militar (artigo 6.); os direitos gerais, como a liberdade de expressão e de informação (artigo 12.); o direito de

reunião e de manifestação (artigo 13.); o direito de associação (artigo 14.); o direito de petição (artigo 16.) e os

direitos e deveres profissionais como, entre outros, o desenvolvimento da carreira, a formação, a disponibilidade,

a jornada de trabalho, as férias e licenças, o uniforme, e as retribuições.

Importa realçar que, em conformidade com o disposto no artigo 7., conjugado com o 2.º parágrafo do n.º 1

do artigo 13. e com o n.º 3 do artigo 14., todos da Ley Orgánica 9/2011, de 27 de julio, os militares encontram-

se sujeitos aos deveres de neutralidade política e sindical. Daqui resulta que não podem fundar ou filiar-se em

partido político e sindicato, não lhes é permitido o exercício de atividades sindicais ou o recurso aos meios

52 Em https://www.lamoncloa.gob.es/consejodeministros/Paginas/index.aspx, consultado no dia 19-04-2021. 53 Informações disponíveis em https://www.defensa.gob.es/defensa/consejodefensa/index.html, consultado no dia 19-04-2021. 54 Acessível em https://www.cni.es/, consultado no dia 19-04-2021.