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12 DE MAIO DE 2021

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enquadrado pela discussão das alterações à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

(LOBOFA) propostas pelo Governo, que concentram poderes no Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas (CEMGFA), visando contribuir para um quadro de estabilidade. O proponente apresenta assim

propostas de alteração aos artigos 11.º, 17.º, 18.º e 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, com as

alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.

A Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª (GOV) pretende, de acordo com o proponente «reorganizar as Forças

Armadas em função do produto operacional», em consonância com o estabelecido no Programa do XXII

Governo Constitucional. Assim, as alterações que são propostas à LOBOFA visam reforçar o papel do CEMGFA

e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), antecedendo a alteração das Leis Orgânicas do

EMGFA e dos Ramos.

A iniciativa inclui normas preambulares que preveem a entrada em vigor das normas propostas, relativas ao

Estado-Maior Conjunto e ao Cargo de 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas em simultâneo com a

alteração ao Decreto-lei n.º 184/2014, de 29 de setembro, bem como a revogação da Lei Orgânica n.º 1-A/2009,

de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.

O proponente apresenta, como anexo ao articulado preambular da sua iniciativa, uma nova LOBOFA.

Para melhor compreensão, elaborámos um quadro comparativo entre a redação atual da LOBOFA e as

redações propostas pelas iniciativas em causa.

• Enquadramento jurídico nacional

Os princípios fundamentais de defesa nacional e Forças Armadas decorrem da Constituição, mormente do

seu Título X2 (Defesa Nacional) e das normas relativas aos órgãos de soberania Presidente da República,

Assembleia da República e Governo e ainda ao Conselho Superior de Defesa Nacional, pelos quais se dividem

as principais competências nesta matéria e que se encontram desenvolvidas na Lei de Defesa Nacional3 (LDN).

A LOBOFA, que constitui o objeto das iniciativas em análise na presente nota técnica, estabelece, como a

própria designação indica, os aspetos essenciais da organização superior das Forças Armadas, que é depois

desenvolvida noutros diplomas, designadamente os que aprovam as orgânicas do Ministério da Defesa Nacional

(MDN), do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e dos Ramos das Forças Armadas – os

Decretos-Leis n.os 183/2014 (MDN), 184/2014 (EMGFA), 185/2014 (Marinha), 186/2014 (Exército) e 187/2014

(Força Aérea), e 184/2014, todos de 29 de dezembro.

Recorde-se que a LOBOFA foi aprovada em 2009, a par da atual LDN, pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7

de julho. Revogou-se então a LOBOFA que vigorava à época, aprovada pela Lei n.º 111/91, de 29 de agosto, e

alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de julho, bem como a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas aprovada

em 19824 e dividiu-se a matéria que esta regulava nas duas referidas leis orgânicas, uma focada nos princípios

fundamentais e estrutura superior da Defesa Nacional e a outra na organização das Forças Armadas. Estas

alterações tiveram por base as orientações expressas pelo Governo para a reorganização da estrutura superior

da defesa nacional e das Forças Armadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de

fevereiro, bem como trabalhos realizados no seio da Comissão de Defesa Nacional aquando da apreciação da

Proposta de Lei n.º 245/X, que esteve na origem da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho.

Como pode ler-se na exposição de motivos da referida proposta de lei, visava-se «concretizar a reforma do

modelo de organização da Defesa Nacional e das Forças Armadas, de modo a reestruturar e otimizar as

condições de comando e controlo operacional nas missões das Forças Armadas, designadamente na perspetiva

da utilização conjunta de forças e sua interoperabilidade», nomeadamente através «da nova organização do

Estado-Maior-General das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior Conjunto e o Comando Operacional

Conjunto».

Em 2014, a LOBOFA foi alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 29 de agosto, com origem na Proposta de

2 Texto disponível no portal da Assembleia da República, para o qual são feitas todas as referências à Constituição e ao Regimento (www.parlamento.pt) 3 Texto consolidado retirado do portal do Diário da República Eletrónico. A LDN foi publicada na Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 19 de julho – Retifica a forma e o número da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 129 (suplemento), de 7 de julho de 2009, que se retifica como Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, e republicação integral da mesma. 4 Aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, e alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, e 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.