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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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− Os três Departamentos de Estado-Maior que são dirigidos por Subchefes do Estado-Maior: de operações

e formação (artigos 12. e 13.), de estratégia (artigos 14., 15., 16. e 17.), de inteligência e segurança (artigos 18.

e 19.);

− As seis direções-gerais que são regidas por diretores-gerais: de recursos humanos (artigos 21. e 22.), de

recursos materiais (artigos 23. e 24.), de apoio jurídico (artigos 25. e 26.), de orçamento e finanças (artigos 27.

e 28.), de comunicação estratégica (artigos 29., 30. e 31.), e de saúde e bem-estar (artigos 32. e 33.);

− Os Estados-Maiores das forças de combate – estas correspondem aos componentes que integram as

Forças Armadas que, nos termos do n.º 5.º do artigo 1er. do mesmo Arrêté, são quatro: o Exército, a Marinha,

a Força Aérea e os Serviços Médicos -, cuja atividade é orientada por comandantes (artigos 34. e 35.);

− Os serviços do Chefe da Defesa.

As Forças Armadas são, em conformidade com o 2.º parágrafo do artigo 1er. do referido Arrêté, constituídas

pelo secretariado administrativo e técnico, pelo Estado-Maior da Defesa, pelos seus componentes – o Exército,

a Marinha, a Força Aérea e os Serviços Médicos –, pelo Service Général du Renseignement et de la Sécurité14

(Serviço-Geral de Inteligência e da Segurança) (artigo 35/1. ), e pela inspeção geral (artigos 36. e 37.).

O Chefe da Defesa é, como dispõe o artigo 7. do Arrêté royal du 2 décembre 2018, a mais alta autoridade

sob a tutela do Ministro, a quem compete a preparação dos elementos para a elaboração da política de defesa;

para o efeito, formula propostas relativas aos objetivos a prosseguir e às missões, tarefas e estruturas que daí

decorrem.

Propõe, também, o número de efetivos, os recursos materiais e financeiros e a sua repartição por cada

objetivo a alcançar, bem como redige os planos e programas em todos os domínios que são apresentados ao

Ministro no Conselho Superior de Defesa, aconselha o Ministro sobre as operações planeadas e em curso, bem

como é responsável pela execução da política de defesa definida pela autoridade política. E como comandante

das forças de combate é responsável pelo seu treino e preparação e pela execução das operações.

Além destas competências, ao Chefe da Defesa cabe, igualmente, a gestão e administração das Forças

Armadas e assegurar e controlar a execução dos planos definidos pelo Ministro; cabe-lhe também determinar

os princípios básicos e as diretivas relativas à utilização dos meios em função das missões e verificar a aplicação

das prescrições legislativas e regulamentares.

Como resulta do § 1er. do artigo 11. do mesmo Arrêté,os Subchefes do Estado-Maior, os diretores-gerais e

os comandantes dos ramos têm, cada um, um domínio de atribuições próprio. No entanto, têm como

competências gerais: aconselhar o Chefe da Defesa, que consiste em dar a este elementos e informações que

lhe permitam apresentar ao Ministro da Defesa uma política de defesa coerente; o desenvolvimento, dentro da

política acordada com os outros Subchefes do Estado-Maior, diretores-gerais e comandantes dos ramos, a

planificação, a programação em benefício da prontidão das Forças Armadas e as diretivas gerais para o seu

funcionamento; a formulação de pareceres e de recomendações sobre as necessidades e os meios atribuídos

para a execução da sua missão. Para além disso, são responsáveis pelo pessoal, material e recursos

orçamentais que lhes são atribuídos, pela realização dos cursos de formação que o Chefe de Defesa lhes atribui

e pela divulgação interna da informação, em conformidade com as diretivas gerais.

O 2.º parágrafo do § 3 da mesma norma estatui que o Ministro da Defesa, sob proposta do Chefe do Estado-

Maior, determina, num regulamento, os poderes específicos de cada Subchefe do Estado-Maior Adjunto, Diretor-

Geral e Comandante dos ramos.

No que concerne cada um dos componentes (ramos) das Forças Armadas, estes compreendem, de acordo

com o artigo 34. do Arrêté royal du 2 décembre 2018, um Estado-Maior, um comandante e unidades. Além das

competências gerais descritas no artigo 11., os comandantes dos componentes são, como institui o artigo 35.do

mesmo normativo, responsáveis pelo aprontamento das suas respetivas capacidades, pelo pessoal,

equipamento, infraestruturas e meios de formação que lhes são atribuídos e colocados à sua disponibilização

para apoiar a prontidão das Forças Armadas, incluindo as capacidades de interforças que lhes são concedidas.

Os aspetos conjuntos da prontidão, da coordenação do planeamento e da afetação dos meios de formação

são dirigidos e geridos pelos Departamentos de Estado-Maior Operações e Formação.

Atendendo ao disposto no 2.º parágrafo do § 1 do artigo 167 conjugado com o artigo 107., ambos da

14 Disponível em https://www.vsse.be/fr, consultado no dia 22-04-2021.