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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso

ao voto eletrónico.

Para efeitos do n.º 4 do artigo 278.º da Constituição, deve também ser tido em conta o disposto no respetivo

n.º 5: «O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto

que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos

parlamentares da Assembleia da República».

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título do Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª – Altera a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças

Armadas (segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho) – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,5 conhecida como

lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final.

Encontra-se conforme a regra de legística formal, segundo a qual «o título de um ato de alteração deve referir

o título do ato alterado».6 A indicação do número de ordem de alteração pode constar apenas no articulado,

designadamente em norma sobre o objeto, tornando assim o título mais conciso, como por exemplo da seguinte

forma, que se coloca à consideração da comissão: «Altera a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças

Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho».

De acordo com as regras de legística aplicáveis, é aconselhável que o primeiro artigo do ato normativo se

refira ao seu objeto, de modo a permitir a perceção imediata e facilitar a compreensão do âmbito material do ato

normativo.7

Para além do referido número de ordem de alteração, que, sendo um numeral ordinal, deve ser redigido por

extenso8, essa norma sobre o objeto pode conter ainda a indicação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores, atualmente constante no artigo do projeto de lei que procede a alterações legislativas. Dessa forma,

a informação prevista no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário ficaria concentrada numa só norma.

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, até

à data, apenas foi alterada Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.

O proponente não promove a republicação da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas,

nem a junta em anexo à sua iniciativa. No entanto, em caso de aprovação na generalidade, tal deve ser

ponderado pela Comissão e efetuado até à votação final global,9 em conformidade com o dever de republicação

de leis orgânicas, previsto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, e fazer referência

expressa à sua natureza, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo

9.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

O título da Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª – Aprova a nova Lei Orgânica das Bases da Organização das

Forças Armadas – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário, embora possa também ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201. 7 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 242. 8 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas» 9 Republicação em anexo, enunciada num artigo específico.