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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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referência ao facto de o aditamento do artigo 50.º- A ao Código da Estrada consistir numa discriminação negativa

e injustificada das autocaravanas em relação às outras tipologias de veículos, em matéria de estacionamento.

Neste âmbito, afirma o Grupo Parlamentar do CDS-PP que o atual regime de estacionamento de autocaravanas

«parece ter pouca sustentação jurídica e, até, capaz de estar a roçar o limiar da inconstitucionalidade»,

estabelecendo, nas palavras do Grupo Parlamentar do BE, «um precedente profundamente injusto e

desestabilizador», que «peca por levar a interpretações dúbias», conforme afirma o Grupo Parlamentar do PEV.

As dificuldades atualmente decorrentes do disposto no artigo 50.º-A do Código da Estrada surgem na medida

em que do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de Dezembro, que aditou aquela norma ao Código da Estrada, não

consta «qualquer explicação ou fundamentação na respetiva exposição de motivos» atinente à proibição

constante do artigo 50.º-A, conforme refere o Grupo Parlamentar do PEV.

Não obstante a alteração legislativa que os diferentes proponentes pretendem levar a cabo, resulta evidente,

da análise da exposição de motivos das iniciativas, a preocupação com a necessidade de adoção de medidas

que previnam e combatam, quer as situações de comportamentos abusivos relacionados com o aparcamento,

quer a utilização de autocaravanas ou veículos similares em zonas protegidas.

Face ao exposto, e por os proponentes das diversas iniciativas considerarem que «o autocaravanismo é uma

prática realizada por cidadãos nacionais e estrangeiros que traz vários benefícios para as economias locais,

quer no interior como no litoral do País», segundo o Grupo Parlamentar do BE, sendo uma «expressão de

turismo itinerante e da natureza», nas palavras do Grupo Parlamentar do PCP, esta prática deverá ser

«protegida e estimulada».

Assim, e porque os autores das iniciativas consideram, nas exposições de motivos que apresentam, que o

enquadramento jurídico aplicável às autocaravanas deve ser claro, justo e coerente, sendo indispensável a

simplificação dos conceitos e regras em vigor, consideram essencial a revisão do mesmo, razão pela qual

apresentam as iniciativas ora em apreço.

Refira-se que as diferenças concretas das diversas iniciativas legislativas ora em análise constam do anexo

I da presente nota técnica, o qual contém um quadro comparativo das iniciativas entre si e entre estas e o regime

legal em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República da República2 refere no n.º 2 do seu artigo 66.º que, por forma a assegurar o

direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, verificam-se entre as incumbências do

Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, as tarefas de,

respetivamente:

• Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,

um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;

• Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens

e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico

ou artístico;

• Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida

urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas; e

• Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial.

Adicionalmente, releva para efeitos da matéria em análise, o artigo 241.º do normativo constitucional, onde

refere que «As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e

dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar».

No âmbito do regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas

anteriormente cometidas aos governos civis, por via da publicação do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de

dezembro3, verificou-se a atribuição de competências às câmaras municipais do licenciamento do exercício da

2 Todas as referências à Constituição são feitas para a página na Internet da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 3 «Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos