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19 DE MAIO DE 2021

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seguinte: «O artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passa a

ter a seguinte redação:»;

– Relativamente ao Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE), propõe-se que do corpo do artigo 1.º (objeto) do

articulado passe a constar a seguinte redação: «A presente lei clarifica o conceito de estacionamento e revoga

a proibição de pernoita de autocaravanas, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94,

de 3 de maio, e republicado pela Lei n.º 72/2013 de 3 de setembro»;

– Finalmente, quanto ao Projeto de Lei n.º 796/XIV/2.ª (CDS-PP), sugere-se que no corpo do artigo 1.º

(objeto) passe a constar a seguinte redação:

«1 – A presente lei altera o regime legal do estacionamento e aparcamento de autocaravanas fora de áreas

protegidas.

2 – Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado pela Lei

n.º 72/2013, de 3 de setembro, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, que

regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da COVID-19, para

a época balnear de 2020».

Em caso de aprovação estas iniciativas legislativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo

166.º da Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que refere ao início de vigência na ordem jurídica, os Projetos de Lei n.os 770/XIV/2.ª (PCP) e 796/XIV/2.ª

(CDS-PP) preveem, no artigo 4.º, que a futura lei, resultante da sua aprovação, «entra em vigor no dia seguinte

após a sua publicação», o mesmo ocorrendo no artigo 3.º dos articulados dos Projetos de Lei n.os 776//XIV/1.ª

(PEV) e 784/XIV/2.ª (BE), mostrando-se, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

A European Caravan Federation17 (ECF) apresenta estatísticas do número de autocaravanas em utilização

na Europa (dados de 201918). De acordo com a informação aí fornecida, os países com maior número de

autocaravanas são a Alemanha (1 287 951), França (1 064 800) e Reino Unido (780 000), a que se seguem, em

menor número, os Países Baixos (556 480), Suécia (389 922), Espanha (300 000) e Itália (299 400) e outros

cujos números são bastante mais reduzidos.

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França. Apresenta-se também a legislação do Reino Unido.

Países europeus

ESPANHA

De acordo com a Constituição19, todos têm o direito a disfrutar de um meio ambiente adequado (artigo 45.º),

cabendo aos poderes púbicos velar pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de proteger

e melhorar a qualidade de vida e proteger o meio ambiente.

17 Sítio na Internet da European Caravan Federation. (consultado em 14 de abril de 2021). Disponível em https://www.e-c-f.com/. 18 Texto disponível no sítio internet da European Caravan Federation. [Consultado em 14 de abril de 2021]. Disponível em https://www.e-c-f.com/fileadmin/templates/4825/images/statistics/europabestand_C-RM.pdf. 19 Diploma retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.