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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

16

c) ..................................................................................................................................................................... .

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Quando as condutas estabelecidas no n.º 1 sejam praticadas contra menor, no domicílio comum

ou no domicílio da vítima, o agente é punido com pena de pena de prisão de dois a cinco anos, se pena

mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3 – Quem expuser menor a situação de violência, praticando as condutas previstas no n.º 1 na sua

presença e de modo adequado a prejudicar o seu desenvolvimento, é punido com pena de prisão de

um a cinco anos.

4 – No caso previsto nos números anteriores, se o agente difundir através da Internet ou de outros

meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à

intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento é punido com pena de prisão

de dois a cinco anos.

5 – Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

6 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de

proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a

cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de

reforço da parentalidade.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua

conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício das responsabilidades parentais, da

tutela ou da curatela por um período de um a dez anos, sendo correspondentemente aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 103.º, caso em que a decisão de extinção da inibição

apenas produz plenos efeitos após regulação do exercício das responsabilidades parentais pelo

Tribunal de Família e Menores.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

O artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) 'Vítima especialmente vulnerável':

i) A vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade,

do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado

em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua

integração social;

ii) Os menores que vivam em contexto de violência doméstica ou o testemunhem;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .»

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