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25 DE MAIO DE 2021

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Indicar a morada de algum benfeitor? E se, no último ano, o cidadão que requer o RSI tiver pernoitado em

diversas instituições?

Dado que facultar uma morada, a qual poderá não ser a mesma ao fim de poucos dias, semanas ou

meses, pode acarretar consequências gravosas para quem a indicou, como seja a inibição de atribuição do

RSI por omissão de resposta a uma convocatória remetida pela Segurança Social, ou mutatis mutandis, para a

ausência de resposta de uma convocatória de um centro de emprego, acreditamos que seria possível

considerar suficiente a emissão de um atestado da residência atual, local onde o RSI deva ser levantado,

dando validade e credibilidade ao atestado emitido pela própria junta de freguesia.

Entendemos não ser correto incentivar as pessoas a permanecerem vinculadas a uma morada que não é a

sua, podemos até, no limite, incorrer ainda num crime de falsas declarações, pelo que urge distinguir o

conceito jurídico de morada do conceito social de residência, não devendo estes dois continuarem a ser

utilizados como sinónimos, sendo:

Residência – o local fixo onde efetivamente um cidadão vive, que se materializa numa habitação

permanente;

Morada – O endereço postal indicado para receção de documentação, muito embora possa não coincidir

com uma habitação onde permanece um individuo, v.g., um apartado postal ou, em alternativa, um número de

telemóvel ou um endereço eletrónico.

Se a lei permite a emissão de um cartão de cidadão provisório, não se entende o motivo para não estender

esta permissão a cidadãos que dela carecem por período superior a 90 dias. À falta de uma morada, deverá

admitir-se como válida a indicação de um apartado postal, de um número de telemóvel16 ou mesmo de um

endereço eletrónico, como elemento acessório de uma identificação que não se consegue materializar de

outra maneira.

Tratam-se de casos excecionais que devem ser acolhidos num Estado de Direito democrático fazendo jus

ao princípio do que é igual deve ser tratado de forma igual e o que é diferente deve ser tratado de forma

diferente, aplicando-se o princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da Constituição da República

Portuguesa.

Assegurando assim a afetividade de um dos princípios orientadores da Estratégia Nacional para a

Integração de Pessoas Sem Abrigo 2009-2015 – a consagração dos direitos de cidadania dos cidadãos sem-

abrigo, direitos que devem ser concretizados pela atribuição de uma identidade.

Considerando que um atestado de residência pode ser obtido através do:

● Conhecimento direto dos factos a atestar por qualquer dos membros da junta ou da assembleia de

freguesia;

● Testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia;

● Declaração do próprio.

Entendemos que, com as devidas adaptações, pode um cidadão em situação de sem-abrigo comprovar a

sua qualidade de sem morada através do testemunho do técnico ou assistente social da área onde pernoita.

Seria também deveras importante criar um sistema informático nacional, comum aos vários intervenientes

na área das pessoas em situação de sem-abrigo, permitindo a partilha de informação, o acompanhamento de

cada caso, a agilização dos processos (por exemplo, mudança de gestor de caso ou de localidade),

identificando, entre outras, as problemáticas de saúde e/ou dependências.

Tal sistema permitiria, por exemplo, agilizar a comunicação com os distintos serviços públicos, facilitar em

situações críticas como a entrada nas urgências de um hospital e ainda apoiar o desenho de futuras políticas

nesta matéria.

Com efeito, «(…) apenas 12% dos concelhos em Portugal continental (…) – 33 – têm sistemas

informatizados de recolha de informação relativa à população sem-abrigo. Os sistemas locais de recolha de

informação apresentam realidades muito distintas (…)», o que condiciona logo à partida «a possibilidade de

atestados, mormente, e bem, quando têm conhecimento que o sem-abrigo não reside na morada que indica: «Qualquer cidadão, incluindo o requerente sem-abrigo, se atestar uma falsa residência (de facto não mora aí) comete o crime de falsas declarações, podendo ser por isso sancionado nos termos da lei penal. Mais se compreende, que tendo o Presidente da Junta conhecimento de semelhante facto, não pactue com o mesmo, incorrendo ainda em conivência com a prática do crime, também sancionável.» in https://omirante.pt/semanario/2011-12-22/sociedade/2011-12-21-junta-nao-quer-passar-atestado-de-residencia-a-sem-abrigo-contra-vontade-de-moradores 16 https://www.tsf.pt/sociedade/interior/sms-ajudam-sem-abrigo-com-telemovel-5735673.html

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