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26 DE MAIO DE 2021

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da fraude.

As infrações muito graves, como as aplicáveis ao caso em apreço, são sancionadas com multa de 6251 a 25

000 euros, no seu grau mínimo, de 25 001 a 100 005 euros, no seu grau médio, e de 100 006 a 187 515 euros,

no seu grau máximo.

O Código Penal pune a exploração laboral no seu artigo 311.º, com pena de prisão de seis meses a seis

anos e multa de seis a doze meses. Dispõe este artigo que incorre naquela pena quem «através de engano ou

abuso de situação de vulnerabilidade, imponha aos trabalhadores ao seu serviço condições laborais ou de

segurança social que prejudiquem, suprimam ou restrinjam os direitos que lhes são reconhecidos por

disposições legais, convenções coletivas ou contrato individual».

O artigo 311bis autonomiza o crime de emprego de cidadão estrangeiro sem autorização de trabalho,

punindo-o com pena de prisão de três a dezoito meses e multa de doze a trinta meses. Nos termos do artigo

312.º, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos e multa de seis a doze meses quem pratique

contrabando de mão-de-obra e quem recrutar pessoas ou incitá-las a abandonar o seu trabalho oferecendo-lhe

condições de trabalho falsas e enganosas, bem como quem empregar cidadãos estrangeiros sem autorização

de trabalho, em condições que prejudiquem, suprimam ou restrinjam os direitos que lhes são reconhecidos por

disposições legais, convenções coletivas ou contrato individual.

Por sua vez, o tráfico de seres humanos é punido pelo artigo 318bis, sendo o agente punido com multa de

três a doze meses ou pena de prisão de três meses a um ano, podendo a pena ser agravada se o a atuação

tiver intuito lucrativo.

Cabe à Inspeção de Trabalho e Segurança Social a fiscalização do cumprimento das normas em matéria

laboral, nomeadamente no que toca aos movimentos migratórios e trabalho de estrangeiros, nos termos da Ley

23/2015, de 21 de julio, Ordenadora del Sistema de Inspección de Trabajo y Seguridad Social.

Organizações internacionais

Organização Internacional do Trabalho (OIT)

A Convenção n.º 29 sobre o trabalho forçado ou obrigatório14, 1930, exige a supressão do trabalho forçado

ou obrigatório, sob todas as suas formas. Encontram-se previstas algumas exceções, tais como o serviço militar,

o trabalho de pessoas condenadas em tribunal sob vigilância adequada, casos de força maior como situações

de guerra, incêndios e tremores de terra.

Recentemente, Portugal aprovou para ratificação o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho

forçado, através da Resolução da Assembleia da República n.º 87/2020, de 20 de novembro. Este Protocolo

atualiza a Convenção de 1930 e aborda formas contemporâneas de trabalho forçado como o tráfico de seres

humanos, criando novas obrigações em matéria de proteção, prevenção, compensação e reabilitação das

vítimas. Assinale-se também a Recomendação de 2014 à Convenção n.º 29 sobre o trabalho forçado ou

obrigatório, que prevê medidas suplementares para a efetiva supressão do trabalho forçado.

Em 1957, foi adotada a Convenção n.º 105 sobre a abolição do trabalho forçado, a qual foi aprovada para

ratificação pelo Decreto-Lei n.º 42381, de 13 de julho de 1959.

A Convenção n.º 181 da Organização Internacional do Trabalho15, sobre as agências de emprego privadas

(1997), prevê uma serie de medidas de proteção aos trabalhadores, destinadas a diminuir a sua vulnerabilidade

ao trabalho forçado.

No que toca à proteção dos trabalhadores migrantes, destacam-se a Convenção n.º 97, sobre os

Trabalhadores Migrantes (Revista), 1949, aprovada para ratificação pela Lei n.º 50/78, de 25 de julho, e a

Convenção n.º 143, sobre os Trabalhadores Migrantes (disposições complementares), 1975, aprovada para

ratificação pela Lei n.º 52/78, de 25 de julho.

Desde 2001 que a OIT tem em curso o Programa Especial de Ação para Combater o Trabalho Forçado (SAP-

FL). Este tem lançado uma nova luz sobre as tendências mais recentes do trabalho forçado e sobre as ações

para o combater, em todas as regiões do mundo.

14 Aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 40646, de 16 de junho de 1956. Diploma retirado da página oficial do Diário da República Eletrónico. Toda a legislação nacional referida nesta parte da nota técnica é retirada deste portal oficial, salvo indicação em contrário. 15 Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 13/2001, de 13 de fevereiro.