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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo pagamento das

respetivas coimas (artigo 174.º, n.os 1 e 2).

As situações em que é possível recorrer ao contrato de trabalho temporário e ao contrato de utilização de

trabalho temporário encontram-se taxativamente elencadas no artigo 175.º, fora das quais o contrato é nulo,

considerando-se que o trabalho é prestado em regime de contrato sem termo (artigo 176.º).

Os artigos 185.º e seguintes fixam o regime de trabalho do trabalhador temporário.

Em termos de direito internacional, mais propriamente no âmbito da Organização Mundial do Trabalho (OIT),

vários são os instrumentos, estudos e recomendações pertinentes para a matéria em causa na iniciativa objeto

da presente nota técnica, de que se destacam, desde logo, as convenções que proíbem o trabalho forçado ou

obrigatório.

Assim, importa mencionar a Convenção n.º 29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, de 1930, da

Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define, no seu artigo 2.º, «trabalho forçado ou obrigatório»,

para efeitos da lei internacional, como «todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de

qualquer castigo e para o qual o dito indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade» (com algumas exceções,

tais como o serviço militar, o trabalho de pessoas condenadas em tribunal sob vigilância adequada, casos de

força maior como situações de guerra, incêndios e tremores de terra). A Convenção exige a supressão do

trabalho forçado ou obrigatório, sob todas as suas formas, e prevê a obrigação de os Estados parte procederem

ao sancionamento, nas respetivas ordens jurídicas, da imposição ilegal de trabalho forçado (artigo 25.º). Esta

Convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 40646, de 16 de junho de 1956, tendo entrado em

vigor na ordem jurídica interna em 26 de junho de 1957, e foi complementada pela Convenção n.º 105 sobre a

Abolição do Trabalho Forçado, de 1957, da OIT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42381, de 13 de julho de 1959,

e que entrou em vigor na ordem jurídica interna em 23 de novembro de 1960, a qual proíbe o recurso a qualquer

forma de trabalho forçado ou obrigatório como medida de coerção ou de educação política, sanção pela

expressão de opiniões políticas ou ideológicas, método de mobilização da mão-de-obra, medida disciplinar do

trabalho, punição pela participação em greves ou medida de discriminação.

A OIT tem-se debruçado sobre o que designa como «formas atípicas de emprego» ou «emprego atípico»,

que inclui, entre outros, os contratos a termo, o trabalho efetuado através de agências de trabalho temporário,

o emprego por conta própria dependente e trabalho a tempo parcial. No seu documento de 2016, intitulado «O

emprego atípico no mundo: desafios e perspetivas2», dá-se nota de que dados relativos a 33 países europeus

relativos a 2014 apontam para a existência, em média, de 12,3% dos trabalhadores abrangidos por contratos

temporários, percentagem que sobe para 20% ou mais na Polónia, Portugal e Espanha.

Este documento sintetiza o relatório elaborado por um grupo de peritos sobre formas atípicas de emprego e

os desafios que as mesmas podem colocar à Agenda do Trabalho Digno3. Como pode ler-se no referido

documento, «As conclusões da reunião exortaram as organizações de empregadores e de trabalhadores dos

Estados-membros a conceberem soluções políticas para dar resposta aos défices de trabalho digno associados

às formas atípicas de emprego para que todos os trabalhadores, independentemente da sua modalidade de

emprego, possam beneficiar de um trabalho digno. Mais especificamente, foi pedido que os governos e os

parceiros sociais trabalhassem em conjunto com vista a implementar medidas destinadas a erradicar condições

de trabalho inadequadas, a apoiar transições de mercado de trabalho, promover a igualdade e a não

discriminação, garantir uma cobertura de segurança social adequada para todos, promover locais de trabalho

seguros e saudáveis, garantir a liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva, melhorar a inspeção do

trabalho, e abordar as formas de emprego altamente inseguras que não respeitam os direitos fundamentais no

trabalho.»

No que respeita ao tráfico de seres humanos para exploração laboral, cumpre mencionar a Convenção do

Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aprovada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 1/2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2008, ambos de

14 de janeiro, cujo artigo 4.º designa otráfico de seres humanos, para efeitos da Convenção, como o

«recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça

ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de

2 https://www.ilo.org/global/topics/non-standard-employment/publications/WCMS_626383/lang--pt/index.htm, consultado em 24.05.2021. 3 Mais informação sobre esta questão no portal da OIT em https://www.ilo.org/global/topics/sdg-2030/resources/WCMS_544325/lang--pt/index.htm, consultado em 24.05.2021.