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26 DE MAIO DE 2021

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água para o efeito», que culminou numa horticultura superintensiva e que implicou um significativo afluxo de

mão-de-obra, caraterizada por baixos salários, em alguns casos inexistência até de vínculo contratual, e

precariedade social, em particular na habitação.

Destarte, aduzem que este fenómeno não se resume ao concelho de Odemira, denunciando a atividade das

empresas de trabalho temporários (ETT) e de prestação de serviços neste campo, bem como a constituição de

«empresas na hora» com propósitos contrários à lei, e alertando para as mudanças mais recentes dos

movimentos migratórios que desaguam em Portugal.

Posto isto, reiteram os méritos da mencionada alteração legislativa de 2016, sublinhando, porém, que a

concretização da responsabilidade solidária ou subsidiária de todos os contratantes continua a revelar-se difícil,

explicando que o trânsito em julgado da condenação prévia do infrator é condição obrigatória para essa

responsabilização. Deste modo, constatando a insuficiente aplicação do referido diploma, fruto das dificuldades

elencadas e também da escassez de meios humanos das autoridades inspetivas, promove-se um conjunto de

modificações ao regime em vigor, estatuindo-se que «o dono da exploração agrícola ou da obra, bem como os

seus dirigentes e administradores, são diretamente responsabilizáveis pelas violações dos direitos laborais que

correm nos espaços que tutelam». Em segundo lugar, procura-se igualmente estender a obrigação de

comunicação de trabalhadores aos contratantes, imputando a eventual violação desse dever à entidade

empregadora (subcontratante) e à entidade contratante, e bem assim, podendo ser demandada a ambas a

eventual devolução de quantias pagas a título de subsídio de desemprego ou de doença, quando a tal houver

lugar.

A iniciativa em análise concentra quatro artigos, traduzindo-se o primeiro no objeto, o segundo e terceiro nas

alterações à legislação existente, respetivamente ao Código do Trabalho (CT) e ao Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e o quarto na entrada em vigor da iniciativa

propugnada.

• Enquadramento jurídico nacional

O Código do Trabalho1 dedica uma subseção composta por três divisões à regulação do contrato de trabalho

temporário, distinguindo, no seu artigo 172.º:

– O contrato de trabalho temporário, que consiste no contrato de trabalho a termo (certo ou incerto)

celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante

retribuição daquela, a prestar a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho

temporário;

– O contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, que é o contrato de

trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo

qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores,

mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário; e

– O contrato de utilização de trabalho temporário, que consiste no contrato de prestação de serviço a

termo resolutivo (certo ou incerto) entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se

obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.

O exercício de atividade como empresa de trabalho temporário carece de licença específica (nos termos do

regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho

temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro – diploma consolidado), cuja

inexistência determina, designadamente, a nulidade do contrato (de qualquer dos tipos acima referidos – artigo

173.º, n.º 1) e a responsabilidade solidária das empresas de trabalho temporário não licenciadas e do utilizador

pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos aos

últimos três anos, bem como pelos encargos sociais correspondentes; os respetivos gerentes, administradores

ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se

encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente responsáveis

1 Diploma consolidado retirado do portal do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo menção em contrário.