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26 DE MAIO DE 2021

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que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

———

PROJETO DE LEI N.º 839/XIV/2.ª

(REFORÇA OS MECANISMOS DE COMBATE AO TRABALHO FORÇADO E A OUTRAS FORMAS DE

EXPLORAÇÃO LABORAL, RESPONSABILIZANDO DIRETAMENTE TODA A CADEIA DE

SUBCONTRATAÇÃO E AS EMPRESAS UTILIZADORAS, BEM COMO GERENTES, ADMINISTRADORES

E DIRETORES)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Análise da Iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 839/XIV/2.ª (BE) – «Reforça

os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral, responsabilizando

diretamente toda a cadeia de subcontratação e as empresas utilizadoras, bem como gerentes, administradores

e diretores».

A iniciativa deu entrada a 14 de maio de 2021, foi admitida a 17 de maio, data em que baixou na generalidade

à Comissão de Trabalho e Segurança Social, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 18 de maio de 2021.

O referido projeto de lei promove um conjunto de modificações ao regime da subcontratação em vigor,

estabelecendo que, em conformidade com os autores, «o dono da exploração agrícola ou da obra, bem como

os seus dirigentes e administradores, são diretamente responsabilizáveis pelas violações dos direitos laborais

que correm nos espaços que tutelam.

A iniciativa em questão pretende, igualmente, estender a obrigação de comunicação de trabalhadores aos

contratantes, imputando a eventual violação desse dever à entidade empregadora (subcontratante) e à entidade

contratante, e bem assim, podendo ser demandada a ambas a eventual devolução de quantias pagas a título

de subsídio de desemprego ou de doença, quando a tal houver lugar.

A iniciativa em análise concentra quatro artigos, traduzindo-se o primeiro no objeto, o segundo e terceiro nas

alterações à legislação existente, respetivamente ao Código do Trabalho e ao Código dos Regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança Social e o quarto na entrada em vigor da iniciativa propugnada.