O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 141

52

de impacte ambiental e o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional».

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que, até à presente data e conforme expresso no

artigo 1.º do articulado, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro,foi alteradopor cinco atos legislativose

o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, por um ato legislativo e segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário,

os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República

Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal. Assim, por motivos de segurança jurídica e para

tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem

de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos,

«leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando «em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação», conforme previsto no artigo 5.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei formulário,

segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A agricultura e o ambiente inserem-se na esfera de competências partilhadas não exclusivas entre os âmbitos

comunitário e estadual, como resulta do artigo 4.º, n.º 2, alíneas d) e e) do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia5. Assim, nos termos do princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da

União Europeia6 e densificado no seu Protocolo adicional n.º 27, uma intervenção está legitimada se os objetivos

não puderem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo ser melhor alcançados a nível

da União, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada. De acordo com o disposto nos artigos 38.º

e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia8, uma política agrícola comum tem como

objetivos (artigo 39.º):

a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o

desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente

da mão-de-obra;

b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento

do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

c) Estabilizar os mercados;

d) Garantir a segurança dos abastecimentos;

e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

Além disso, o TFUE prevê ainda a promoção de um nível de emprego elevado (artigo 9.º), a proteção do

ambiente, para promover um desenvolvimento sustentável (artigo 11.º), a proteção dos consumidores (artigo

12.º), os requisitos em matéria de bem-estar dos animais (artigo 13.º), a proteção da saúde pública (artigo 168.º,

n.º 1) ou a coesão económica, social e territorial (artigo 174.º a 178.º).

5 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 6 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_2&format=PDF 7 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/7/o-principio-da-subsidiariedade 8 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF