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26 DE MAIO DE 2021

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I – Nota prévia

O Projeto de Lei n.º 709/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN) à Assembleia da República, tem por finalidade a criação de um regime de autorização prévia aplicável às

plantações de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo, alterando, para o efeito, o regime jurídico

de avaliação de impacte ambiental (AIA) e o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

A presente iniciativa legislativa é subscrita pelas deputadas e deputado do Grupo Parlamentar do PAN, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República.

O projeto de lei em apreço deu entrada a 1 de março de 2021, foi admitido a 2 de março, baixou no mesmo

dia à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), tendo sido anunciado, em Plenário, a 3 de março.

II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço visa a criação de um regime de autorização prévia aplicável às plantações de espécies

não autóctones em regime hídrico intensivo, alterando, para o efeito, o regime jurídico de avaliação de impacte

ambiental (AIA) e o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Conforme se retira da exposição de motivos, os proponentes da iniciativa legislativa consideram que as

plantações de espécies não autóctones, como as de abacate, têm proliferado, colocando em risco os recursos

hídricos de regiões do território nacional, designadamente os do Algarve. Os proponentes consideram que esta

é uma «situação incompatível com a crescente escassez hídrica que o País se vai defrontar em virtude das

alterações climáticas, que estão a proliferar e que urge travar.»

As Deputadas e o Deputado do Grupo Parlamentar do PAN esclarecem que as plantações agrícolas de

espécies não autóctones em regime hídrico intensivo «não carecem de comunicação prévia, por si só, e têm-se

verificado situações de projectos que, dada a sua dimensão, careciam de avaliação de impacto ambiental e, não

obstante, são implementadas no terreno e apenas apresentam estudo de impacto ambiental a posteriori, após

contraordenações das autoridades locais.»

Os proponentes exemplificam a situação com o caso da produção agrícola de abacateiros em Lagos pela

empresa «Frutineves, L.da», cujo processo de AIA obteve parecer desfavorável da Agência Portuguesa do

Ambiente (APA), já depois de a empresa ter iniciado a execução, no terreno, do projeto agrícola.

Para evitar situações semelhantes, os proponentes defendem «que se determine que qualquer nova

exploração agrícola de regadio intensivo de espécies não autóctones, designadamente abacates, ficará

dependente de prévia demonstração da sustentabilidade ambiental da exploração e que novas explorações com

recurso a uso intensivo de água sejam objecto de autorização prévia ao Ministério do Ambiente e Ação Climática

e ao Ministério da Agricultura.»

Como tal, no que respeita ao regime jurídico de AIA, pretendem alterar o mapa do respetivo Anexo II, tendo

por finalidade determinar a obrigatoriedade de prévia AIA a todos os projetos a desenvolver em áreas sensíveis

e que se destinem a emparcelamento rural, reconversão de terras não cultivadas há mais de cinco anos para

agricultura intensiva e/ou projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e

drenagem. Pretendem também alargar a obrigatoriedade de AIA a projetos de silvicultura e agricultura, do tipo

referido anteriormente, a realizar em áreas não sensíveis, através da redução das respetivas áreas mínimas de

exploração.

Na matéria referente à alteração do regime jurídico da RAN, os proponentes pretendem sujeitar a instalação

de explorações agrícolas em regime hídrico intensivo à emissão de parecer prévio vinculativo dos membros do

Governo com as pastas do ambiente e da agricultura (aditamento de um novo artigo 22.º-A). Sendo desfavorável,

o parecer governativo inviabiliza a utilização de terras, solos e áreas integradas na RAN para o estabelecimento

de explorações do tipo acima referido (proposta de alteração à redação do artigo 21.º).

A ser aprovado, o projeto de lei em apreciação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, segundo

o seu artigo 5.º.

Cumpre referir que é sugerida na nota técnica anexa a este parecer a consulta da APA, das entidades do

setor agrícola que se dediquem à produção de abacate, bem como de organizações não-governamentais e das