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26 DE MAIO DE 2021

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«Aprova o Estatuto Profissional do Animador Sociocultural»

Em sede de especialidade, também se poderá cindir o artigo 5.º em dois artigos diferentes, dado que o n.º 2

do artigo 5.º não regula matéria de entrada em vigor da lei.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Relativamente à data de entrada em vigor, o artigo 5.º do projeto de lei prevê que esta ocorra no «dia seguinte

à sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que

os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O projeto de lei prevê (artigo 3.º) a necessidade de regulamentação pelo Governo, no prazo de 60 dias, das

matérias de foro disciplinar a que ficarão sujeitos os profissionais da animação sociocultural.

O n.º 2 do artigo 5.º prevê que «As entidades fornecedoras de dados estatísticos, no prazo de 30 dias, tomam

as diligências necessárias ao reconhecimento da profissão de Animador Cultural».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Apresentamos a legislação dos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

As carreiras profissionais que integram o setor da animação sociocultural neste país são regulamentadas

pela Resolución de 3 de julio de 2015, de la Dirección General de Empleo, por la que se registra y publica el

Convenio colectivo del sector ocio educativo y animación sociocultural que aprova o II Convenio Marco Estatal

de Ocio Educativo y Animación Sociocultural.

Como decorre dos artigos 1 e 2, este acordo aplica-se em todo o território nacional e no seu teor são

delineados todos os elementos caraterizadores das relações laborais entre as empresas e entidades privadas,

que se dedicam à prestação de serviços de lazer educativo e de animação sociocultural dirigidas à infância e

juventude e às pessoas adultas e idosas, e os respetivos trabalhadores.

Salienta, ainda, o artigo 2 que estas prestações de serviços consistem em atividades complementares à

educação formal, cuja finalidade é desenvolver hábitos e competências sociais como forma de educar

integralmente a pessoa, as quais incluem as atividades extracurriculares, a animação sociocultural, os

albergues, as colónias infantis e juvenis e acampamentos.

Por conseguinte, nesta convenção coletiva é fixada a organização de trabalho; o conjunto de grupos

profissionais onde se inserem as várias categorias de trabalhadores; a contratação; o período experimental; as

vagas; a cessação de contrato de trabalho; os salários; o horário de trabalho; o descanso semanal; as férias; a

formação profissional; as licenças com e sem retribuição; a proteção na maternidade e paternidade; os tipos de

faltas e as suas sanções; a proteção às vítimas de violência de género; os direitos sindicais; a proteção nas

doenças profissionais e acidentes em serviço; o seguro em todas empresas ou entidades que garanta a

responsabilidade civil de todo pessoal abrangido por esta convenção e o seu montante mínimo; a segurança e

a saúde laboral.

Uma das categorias de funcionários considerada no âmbito de aplicação desta convenção é a de animador

sociocultural que, segundo o artigo 19 e anexos 1 e 2, incorpora o grupo III – pessoal de atendimento direto em