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26 DE MAIO DE 2021

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publique territoriale (texto consolidado);

− Décret n.° 86-68 du 13 janvier 1986 relatif aux positions de détachement, hors cadres, de disponibilité, de

congé parental des fonctionnaires territoriaux et à l'intégration (texto consolidado);

− Décret n.° 92-1194 du 4 novembre 1992 fixant les dispositions communes applicables aux fonctionnaires

stagiaires de la fonction publique territoriale (texto consolidado);

− Décret n° 2008-512 du 29 mai 2008 relatif à la formation statutaire obligatoire des fonctionnaires

territoriaux (texto consolidado);

− Décret n.° 2010-329 du 22 mars 2010 portant dispositions statutaires communes à divers cadres d'emplois

de fonctionnaires de la catégorie B de la fonction publique territoriale (texto consolidado);

− Décret n.° 2010-330 du 22 mars 2010 fixant l'échelonnement indiciaire applicable aux membres des cadres

d'emplois régis par le décret n.° 2010-329 du 22 mars 2010 portant dispositions statutairescommunes à plusieurs

cadres d'emplois de fonctionnaires de la catégorie B de la fonction publique territoriale (texto consolidado);

− Décret n.° 2011-558 du 20 mai 2011 portant statut particulier du cadre d'emplois des animateurs

territoriaux (texto consolidado), segundo o artigo 1, a carreira dos animadores territoriais enquadra-se no

conjunto de trabalhos de animação, o que faz parte do grupo de pessoal B, a esta carreira são conferidos os

graus de animador, animador principal de 2.ª classe e animador principal de 1.ª classe.

Nas suas restantes disposições são estabelecidos aspetos intrínsecos à carreira como o recrutamento e a

subsequente progressão, a nomeação, a titularização e a formação obrigatória;

− Décret n.° 2016-594 du 12 mai 2016 portant dispositions statutaires communes à divers cadres d'emplois

de fonctionnaires de la catégorie B de la fonction publique territoriale (texto consolidado).

Relativamente ao setor privado, vem a Convention collective nationale de l'animation du 28 juin 1988, também

denominada de convenção coletiva 1518 ou convenção coletiva nacional de animação sociocultural (esta última

designação foi adotada até junho de 2001),e as suas adendas, conforme resulta do artigo 1.1, regular, em todo

o território, as relações entre os empregadores, sem fins lucrativos, e os seus trabalhadores.

As empresas de direito privado abrangidas por esta convenção desenvolvem, a titulo principal, atividades de

interesse social nos domínios da cultura, da educação, de lazer e da natureza ou de interesse geral de proteção

da natureza e do meio ambiente, nomeadamente, ações contínuas ou pontuais de animação, difusão ou

informação criativa ou recreativa ou de educação para o meio ambiente, de estudos e de contributos para o

debate público, abertas a toda a população.

Nesta convenção coletiva nacional são delimitados os pressupostos e as condições inerentes ao

desempenho desta atividade laboral como o recrutamento, o contrato de trabalho, o tempo de trabalho, as

licenças, a formação profissional, as diversas categorias de funcionários/grupos e os salários.

Organizações internacionais

Conselho da Europa

O centro de documentação do Conselho da Europa elenca um grande número de documentos que abordam

a temática da animação sociocultural. Apresentamos como exemplo duas comunicações da Committee for out-

of-school education and cultural development (Comissão de educação fora da escola e do desenvolvimento

cultural) – a CCC/DC (73) 35, de 4 de maio de 1973 e a CCC/DC (74) 68, de 29 de agosto de 1974, nas quais

é referida a importância da animação sociocultural, as suas características gerais, a deontologia, o estatuto e a

formação dos animadores.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Conforme referido anteriormente, por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram

submetidas a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.