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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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e agricultura da natureza acima elencada a realizar em áreas não sensíveis, através da redução das respetivas

áreas mínimas de exploração para esse efeito.

No que concerne à alteração do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, pretendem os proponentes a

sujeição do estabelecimento de explorações com recurso a uso intensivo de água à emissão de parecer prévio

vinculativo dos membros do Governo com as pastas do ambiente e da agricultura – mediante o aditamento de

um novo artigo 22.º-A – que, não sendo favorável, inviabiliza a utilização de terras, solos e áreas integradas na

Reserva Agrícola Nacional para aquele efeito (conforme resulta da proposta de alteração à redação do artigo

21.º daquele Decreto-Lei).

• Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro2, estabeleceu, para todo o território nacional e zonas

marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos

projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente.

As decisões proferidas no procedimento de AIA, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental

do projeto de execução, são prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de provocar

efeitos significativos no ambiente devendo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto

indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que não tenha sido previamente obtida decisão,

expressa ou tácita, sobre a AIA.

Os projetos que estão sujeitos a AIA encontram-se tipificados no anexo I e II do diploma, bem como aqueles

que, em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro

do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela

área do ambiente, como suscetíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os

critérios estabelecidos no anexo III.

O anexo II foi alterado pelos seguintes diplomas:

• Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto,

• Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e

• Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Nos projetos de emparcelamento rural com infraestruturação para regadio é sempre necessária a AIA quando

a área seja superior a 350 hectares e superior a 1000 hectares quando não existe infraestruturação para

regadio3.

Por seu turno, nos projetos de reconversão de terras não cultivadas há mais de cinco anos para agricultura

intensiva, a AIA é sempre necessária quando a área seja superior a 100 hectares ou 50 hectares no caso de

estarem em causa áreas sensíveis.

Por fim, nos projetos de florestação e reflorestação que impliquem a substituição de espécies preexistentes,

em áreas isolas ou continuas, com espécies de rápido crescimento, bem como nos casos de projetos de

florestação e reflorestação destinados à reconversão para outro tipo de utilização das terras, a AIA é sempre

obrigatória quando a área é maior ou igual a 350 hectares ou maior ou igual a 140 hectares, se, em conjunto

com povoamentos preexistentes das mesmas espécies, distando entre si menos de um km, der origem a uma

área florestada superior a 350 hectares. Nos casos de desflorestação, a AIA é sempre necessária quando a

área abrangida seja igual ou superior a 50 hectares4.

Com o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, procedeu-se à aprovação do regime jurídico da Reserva

Agrícola Nacional (RAN).

A RAN é, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º, o conjunto das áreas que em termos agroclimáticos,

2 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. Todas as ligações eletrónicas a referencias legislativas referentes nesta parte são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 3 Nos casos dos projetos relativos às áreas sensíveis, estes limites são reduzidos para 175 hectares e 500 hectares, respetivamente. 4 Nos casos de os projetos incidirem em áreas sensíveis estes limites são reduzidos para 70 hectares ou 30 hectares e para 10 hectares nos casos de reflorestação.