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26 DE MAIO DE 2021

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geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a atividade agrícola.

De acordo com o artigo 21.º do diploma, são interditas todas as ações que diminuam ou destruam as

potencialidades para o exercício da atividade agrícola das terras e solos da RAN.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Presentemente, encontram-se em discussão no Parlamento as seguintes iniciativas materialmente conexas

com o objeto da iniciativa legislativa em apreço:

• Projeto de Lei n.º 801/XIV/2.ª (PAN) – Procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de

Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;

• Projeto de Resolução n.º 1021/XIV/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo português que combata a

plantação intensiva de abacateiros no Algarve;

• Projeto de Resolução n.º 927/XIV/2.ª (PS) – Recomenda ao Governo que aprove uma moratória para

suspensão de novas explorações de abacates no Algarve.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por três Deputados, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e

assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previsto

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de março de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido e anunciado a 2 de março, tendo baixado à Comissão de Agricultura e

Mar (7.ª) no mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa que«Altera o regime de Avaliação de Impacto Ambiental aplicável à

plantação de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria um regime de autorização prévia

aplicável a novas plantações, procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de

outubro e do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Todavia, considerando que se pretende criar um regime de autorização prévia, alterando dois regimes

jurídicos, e que no artigo 1.º se encontram identificados os diplomas objeto de alteração, sugere-se que, em face

de especialidade ou de redação final, do título passe a constar: «Cria um regime de autorização prévia aplicável

às plantações de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo, alterando o regime jurídico de avaliação