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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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cohesión social. Medio Ambiente», emitido pelo Consejo Economico y Social37.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO (OCDE)

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)38 refere a este propósito que as

«Strategic Environmental Assessment (SEA)» e as «Environmental Impact Assessment (EIA)» são mecanismos

promotores de um desenvolvimento sustentável, por via da integração do objetivos ambientalmente percursores

de uma economia verde, devidamente alinhados com o desenvolvimento económico, no contexto dos processos

de tomada de decisão relativa à realização de projetos. Os mecanismos SEA e EIA são procedimentos que

garantem que as implicações ambientais das decisões são levadas em consideração nas tomadas de decisão,

sendo que a Convenção sobre Avaliação de Impacto Ambiental em Contexto Transfronteiriço (UNECE)39,

alinhada com os princípios da Diretiva n.º 2011/92/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de

dezembro de 201140, estabelecem as obrigações de realização das avaliações de Impacto Ambiental para

atividades que poderão conduzir a impactos ambientais significativos. A OCDE procede ao levantamento de

informações sobre a matéria em apreço, através dos Environmental country reviews41, assim como dos

Environmental Performance Reviews42. No que concerne especificamente à cultura de abacate, em função da

matéria em apreço na presente iniciativa legislativa, cumpre também referir o relatório43 da OCDE relativamente

à plantação e comercialização internacional deste produto.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

A respeito da iniciativa em apreço, poderá revestir interesse a consulta da Agência Portuguesa do Ambiente

(APA), bem como das entidades do setor agrícola que se dediquem à produção de abacate e, finalmente, de

organizações não-governamentais e das entidades do movimento associativo cujo escopo se reconduza à

defesa e preservação do ambiente e, em especial, à preservação natural do território algarvio.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, da respetiva ficha de avaliação de impacto de género devolve como

resultado uma valoração neutra em matéria de impacto de género da iniciativa em apreço.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

37 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internetdo Conselho Económico y Social de España. [Consultado em 19 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.ces.es/>. 38 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na OCDE. [Consultado em 19 de março de 2021]. Disponível em WWW URL. 39 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na UNECE. [Consultado em 19 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://unece.org/environment-policyenvironmental-assessment/text-convention>. 40 Diploma consolidado retirado do portal oficial Euro-lex. 41 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na OCDE. [Consultado em 19 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.oecd.org/env/country-reviews/>. 42 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na OCDE. [Consultado em 19 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.oecd-ilibrary.org/environment/oecd-environmental-performance-reviews_19900090>. 43 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na OCDE. [Consultado em 19 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.oecd-ilibrary.org/agriculture-and-food/avocados_9789264019805-en-fr>.