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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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b) Enquadramento jurídico nacional

O Código do Trabalho dedica uma subseção composta por três divisões à regulação do contrato de trabalho

temporário, distinguindo, no seu artigo 172.º:

• O contrato de trabalho temporário, que consiste no contrato de trabalho a termo (certo ou incerto)

celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante

retribuição daquela, a prestar a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho

temporário;

• O contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, que é o contrato de trabalho

por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este

se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo-se

vinculado à empresa de trabalho temporário; e

• O contrato de utilização de trabalho temporário, que consiste no contrato de prestação de serviço a termo

resolutivo (certo ou incerto) entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga,

mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.

O exercício de atividade como empresa de trabalho temporário carece de licença específica (nos termos do

regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho

temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro – diploma consolidado), cuja

inexistência determina, designadamente, a nulidade do contrato (de qualquer dos tipos acima referidos – artigo

173.º, n.º 1) e a responsabilidade solidária das empresas de trabalho temporário não licenciadas e do utilizador

pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos aos

últimos três anos, bem como pelos encargos sociais correspondentes; os respetivos gerentes, administradores

ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se

encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente responsáveis

pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo pagamento das

respetivas coimas (artigo 174.º, n.os 1 e 2).

As situações em que é possível recorrer ao contrato de trabalho temporário e ao contrato de utilização de

trabalho temporário encontram-se taxativamente elencadas no artigo 175.º, fora das quais o contrato é nulo,

considerando-se que o trabalho é prestado em regime de contrato sem termo (artigo 176.º).

Os artigos 185.º e seguintes fixam o regime de trabalho do trabalhador temporário.

c) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Tal como o projeto de lei aqui em apreço, serão igualmente discutidas na reunião plenária de hoje, quarta-

feira, 26 de maio, as seguintes iniciativas sobre assunto idêntico ou conexo:

• Projeto de Lei n.º 847/XIV/2.ª (PCP) – «Confere natureza de título executivo às decisões condenatórias

da ACT e altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, procedendo

à 3.ª alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro»;

• Projeto de Resolução n.º 744/XIV/2.ª (BE) – «Pelo combate à precariedade e promoção da formação e

qualificação profissional do trabalho agrícola»;

• Projeto de Resolução n.º 1273/XIV/2.ª (PEV) – «Reforço de meios para combater a exploração laboral».

Em sentido contrário, não se apurou a existência de nenhuma petição pendente sobre esta matéria.

d) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Por se tratar de legislação de trabalho, foi promovida a apreciação pública da iniciativa, nos termos da alínea

d) do n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa (CRP),