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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a

Decisão n.º 529/2013/UE.

Acresce, a Diretiva 2011/92/UE21 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e

privados no ambiente, também designada de Diretiva AIA – acrónimo de Avaliação de Impacto Ambiental –, tem

como objetivo garantir um elevado nível de proteção do ambiente e que as preocupações ambientais são

integradas na preparação e autorização de projetos. Esses projetos, sejam projetos públicos ou privados,

constam enumerados nos Anexos I e II (abrangendo, por exemplo, aeroportos, instalações nucleares, vias

férreas, estradas, instalações de eliminação de resíduos, estações de tratamento de águas residuais, etc.) da

diretiva. O anexo II, no seu ponto 1, precisamente referente à agricultura, silvicultura e aquicultura, determina na

sua abrangência os projetos e atividades infratranscritos, mas dele não consta referência alguma às espécies

arbóreas, as quais, por exclusão de raciocínio, o direito europeu não submeteu à condição de um procedimento

de avaliação de impacto ambiental e de uma licença ambiental no âmbito de aplicação da diretiva:

a) Projetos de emparcelamento rural;

b) Projetos de reconversão de terras não cultivadas ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva;

c) Projetos de gestão de recursos hídricos para a agricultura, incluindo projetos de irrigação e de drenagem

de terras;

d) Florestação inicial e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras;

e) Instalações de pecuária intensiva (projetos não incluídos no Anexo I);

f) Criação intensiva de peixes;

g) Recuperação de terras ao mar.

Da Diretiva 2011/92/UE22, malgrado os projetos de agricultura de espécies arbóreas não constem nela

referenciados e, por consequência, caiba aos direitos estaduais poder submete-los a um procedimento de

avaliação ambiental, cumpre lembrar a sua entrada em vigor, em 17 de fevereiro de 2012, com a função

codificadora de 4 diretivas anteriores (85/337/CEE, 97/11/CE, 2003/35/CE e 2009/31/CE), tendo havido espaço,

entretanto, à sua alteração pela Diretiva 2014/52/UE23, que entrou em vigor em 25 de abril de 2014.

Uma das seis prioridades24 definidas pela Comissão Europeia para 2019-2024 é o Pacto Ecológico Europeu25

que visa tornar a economia da UE sustentável transformando os desafios climáticos e ambientais em

oportunidades em todos os domínios de intervenção e tornando a transição justa e inclusiva para todos. Neste

âmbito, a Estratégia de biodiversidade para 203026, aborda os principais fatores da perda da biodiversidade,

como a utilização insustentável das terras e dos mares, a sobre-exploração dos recursos naturais, a poluição e

as espécies exóticas invasoras. A estratégia propõe, nomeadamente, estabelecer objetivos vinculativos para

restaurar ecossistemas degradados e rios, melhorar o estado das espécies e dos habitats protegidos da UE,

fazer regressar os polinizadores aos terrenos agrícolas, reduzir a poluição, tornar as cidades mais ecológicas,

reforçar a agricultura biológica e outras práticas agrícolas respeitadoras da biodiversidade e melhorar o estado

das florestas europeias.

Além disso, a Estratégia do Prado ao Prato27 permitirá a transição para um sistema alimentar saudável na

UE, que salvaguarde a segurança alimentar e garanta o acesso a alimentos saudáveis com origem num planeta

saudável, reduzindo a pegada ambiental e climática e reforçando a resiliência, protegendo a saúde dos cidadãos

e assegurando os meios de subsistência dos operadores económicos.

Para assegurar uma gestão agrícola sustentável na UE, a política agrícola comum (PAC28) combina

abordagens de caráter social, económico e ambiental, visando a futura PAC29 tornar a UE mais reativa aos

desafios atuais e futuros, continuando a corresponder às necessidades reais dos agricultores europeus. Na

21 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32011L0092 22 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32011L0092 23 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32014L0052 24 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024_pt 25https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt 26https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1590574123338&uri=CELEX%3A52020DC0380 27 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1590404602495&uri=CELEX%3A52020DC0381 28 https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/key-policies/common-agricultural-policy_pt 29 https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/key-policies/common-agricultural-policy/future-cap_pt