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26 DE MAIO DE 2021

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Teresa Montalvão e Belchior Lourenço (DILP), Elodie Rocha (CAE) e Paulo Ferreira (DAC). Data: 20 de maio de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A plantação de abacateiros tem adquirido preponderância na produção agrícola algarvia. Com efeito, o

abacate é hoje um produto frutícola de assinalável procura no mercado global – sendo essa tendência

igualmente patente entre nós –, ocupando um lugar de destaque em diversas modalidades de dietas alimentares,

atentos os benefícios anti-inflamatórios, diuréticos, antioxidantes e generalizadamente nutritivos daquele fruto.

O crescimento exponencial na procura deste produto e a consequente rentabilidade do investimento neste tipo

de plantações explica, assim, a atratividade que acaba de se ilustrar.

Não obstante, este tipo de cultura comporta um consumo assinalável de recursos naturais, agudizando o

cenário de stress hídrico que já carateriza a região do Algarve. Adicionalmente, a inserção de uma espécie não

autóctone – como é o caso do abacateiro, especialmente atento o modelo de exploração intensiva a que nos

reportamos – no contexto da fauna e flora algarvia é propícia à potenciação de desequilíbrios naqueles

ecossistemas, em prejuízo das espécies autóctones (entre as quais figurarão espécies em grau de risco

apreciável).

Assim, e à semelhança de outras dimensões da atividade humana, a viabilização de uma exploração agrícola

desta espécie – e, bem-assim, da exploração agrícola em geral – pode carecer, em função da sua natureza,

dimensão e local de realização, da devida avaliação do respetivo impacto ambiental, nos termos melhor

identificados no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro. A este respeito, os proponentes citam o caso da

produção agrícola de abacateiros sita em Lagos, explorada pela empresa «Frutineves, L.da», cujo processo de

Avaliação de Impacto Ambiental obteve recentemente parecer desfavorável da Agência Portuguesa do

Ambiente, para a exposição dos aspetos daquele regime, bem como do regime jurídico da Reserva Agrícola

Nacional (Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março), que pretendem ver alterados pela iniciativa legislativa em

apreço.

Na matéria atinente ao Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental1, pretende-se a alteração do

mapa constante do respetivo Anexo II com os seguintes propósitos:

• Estabelecer a obrigatoriedade de prévia avaliação de impacto ambiental a todos os projetos a desenvolver

em áreas sensíveis e que se destinem a emparcelamento rural, reconversão de terras não cultivadas há mais

de cinco anos para agricultura intensiva e/ou projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação

de rega e drenagem;

• Alargar o âmbito de realização obrigatória de avaliação de impacto ambiental em projetos de silvicultura

1 A este respeito, refira-se – como será assinalado infra, no separador respeitante às iniciativas legislativas pendentes relacionadas com a iniciativa em apreço – que se encontra presentemente em discussão na Assembleia da República (sendo competente para o efeito a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território) o Projeto de Lei 801/XIV/2.ª (PAN), que consubstancia uma revisão mais aprofundada do Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental e integra parcialmente, no seu texto, as alterações propugnadas na presente iniciativa.