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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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– Petição n.º 110/XIV/1.ª – «Estatuto profissional da carreira de animador sociocultural», subscrita por 4372

peticionários e tramitada na Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS). Tal como a presente iniciativa,

a sua apreciação está agendada para a reunião plenária de dia 1 de junho de 2021.

Refira-se que ainda na presente Legislatura, o Grupo de Trabalho – Audiências, constituído na esfera da

CTSS, recebeu em audiência os representantes da primeira peticionária, a APDASC – Associação Portuguesa

para o Desenvolvimento da Animação Sociocultural, em 3 de março de 2020, na qual foi abordado o Estatuto

Profissional da Carreira de Animador(a) Sociocultural. Aliás, já na anterior Legislatura, a XIII, esta entidade havia

sido recebida em audiência pelo mesmo Grupo de Trabalho, a 11 de junho de 2019, precisamente com o mesmo

objeto.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da AP, não se apurou a existência de qualquer iniciativa ou petição sobre esta

matéria em legislaturas anteriores.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do

artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b)

do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

A iniciativa sub judice encontrou-se em fase de apreciação pública entre 2 de fevereiro de 2021 e 4 de março

de 2021, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e do artigo 134.º do RAR, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido, foi publicada na Separata n.º 41/XIV, DAR, de 2 de fevereiro de 2021,

em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

A iniciativa deu entrada em 19 de janeiro do corrente ano, foi admitida em 20 de janeiro e baixou, para a

discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciada na reunião

plenária em 20 de janeiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da iniciativa – «Reconhece e regulamenta o estatuto profissional da animação sociocultural»traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora

possa ser aperfeiçoado em sede de especialidade ou em redação final no seguinte sentido: