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26 DE MAIO DE 2021

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6 – Consultas e contributos

7 – Avaliação prévia de impacto

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 649/XIV/2.ª (BE) – «Reconhece e regulamenta o estatuto profissional da animação

sociocultural» é apresentado pelos 19 Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do BE, tendo dado entrada a 19

de janeiro de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a

20 de janeiro de 2021, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia,

anunciado em sessão plenária.

A iniciativa em apreciação é apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e

do 119.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1

do artigo 4.º e do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa em apreço pretende reconhecer e regulamentar o estatuto profissional da animação sociocultural.

Na exposição de motivos, os proponentes fazem uma breve alusão à evolução histórica da profissão de

animador sociocultural, referindo, posteriormente, que na última década, foram criados cursos de Animação

Sociocultural na maioria das instituições de ensino superior público politécnico e também que, paralelamente,

foram criados alguns cursos superiores em instituições de ensino privado.

Segundo a exposição de motivos, esta iniciativa legislativa visa pôr fim à injustiça de que são alvo os

profissionais de Animação Sociocultural no País, mediante a definição do papel de animador sociocultural e a

garantia do reconhecimento das suas funções em todos os contextos laborais, públicos ou privados. Os

proponentes referem que a responsabilidade por esta regulamentação é primordialmente do Governo, mas que

o Parlamento já deliberou anteriormente sobre iniciativas legislativas análogas à presente iniciativa e que

resultaram na regulamentação de profissões.

Referem que a área da animação sociocultural é cada vez mais exigente ao nível da qualificação, não

obstante essa exigência nem sempre corresponder a uma devida valorização laboral e salarial dos animadores

socioculturais.

Por fim, o Grupo Parlamentar proponente refere acompanhar a necessidade de proceder à regulamentação

da atividade dos animadores socioculturais, utilizando como base, para esta iniciativa legislativa, a proposta da

APDASC – Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Animação Sociocultural, apresentada em

audição de peticionários a 20 de outubro de 2020, no âmbito da Petição n.º 110/XIV/1.ª – «Estatuto profissional

da carreira de animador sociocultural».

O projeto de lei em análise estrutura-se em cinco artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo

determina a proposta de estatuto de animador sociocultural, transcrito no Anexo I, o terceiro estabelece o prazo

de 60 dias para a sua regulamentação e o último a entrada em vigor do diploma.

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais a fim de ser