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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Caso a presente iniciativa legislativa seja aprovada, cabe ao Governo regulamentar o previsto na presente

lei quanto à definição das linhas orientadoras a serem seguidas no sentido de fomentar a mobilidade elétrica

nas deslocações nacionais e europeias, enquanto objetivos do Programa do XXII Governo Constitucional, da

Lei n.º 5/XIV – Orçamento do Estado para 2020 (Programa Ambiente) e da Lei n.º 4/XIV – Grandes Opções do

Plano para 2020-2023.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Uma política de transportes da União Europeia é um objetivo patente no Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, que se lhes refere, logo de início, como um domínio de competências partilhadas entre a União

e os Estados-Membros [artigo 4.º, número 2, alínea g)].

No Título VI, compreendendo os artigos 90.º a 100.º e com epígrafe Os Transportes, o Tratado dá corpo aos

objetivos e regras de uma política comum europeia, aplicável aos transportes por caminho-de-ferro, por estrada

e por via navegável e que, quanto aos transportes aéreos e marítimos, tem o seu regime estabelecido pelo

Parlamento Europeu e pelo Conselho de acordo com o processo legislativo ordinário (artigo 100.º). Os

desideratos passam por proporcionar soluções de mobilidade eficientes, seguras e respeitadoras do ambiente

para os europeus e pela criação de condições de competitividade, capazes de gerar crescimento e emprego,

em linha com as assunções tomadas pela Comissão Europeia no Livro Branco Roteiro do espaço único europeu

dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos (COM/2011/0144

final).

Neste Livro Branco, entre as dez metas definidas para um sistema de transportes competitivo e económico

em recursos, com o objetivo de reduzir em 60% as emissões de GEE, contavam-se, com importância para o

transporte ferroviário, as seguintes ambições:

• «Procurar transferir para outros modos, como o ferroviário ou o marítimo/fluvial, até 2030, 30% do tráfego

de mercadorias em distâncias superiores a 300 km, e mais de 50% até 2050, com a ajuda de corredores

eficientes e ecológicos. O cumprimento desta meta exigirá infraestruturas adequadas»;

• «Completar uma rede ferroviária europeia de alta velocidade, até 2050. Triplicar, até 2030, a extensão da

rede ferroviária de alta velocidade existente e manter uma rede densa de vias férreas em todos os Estados-

Membros. Em 2050, o transporte de médio curso de passageiros deverá efetuar-se maioritariamente por

caminho-de-ferro»;

• «Até 2050, ligar todos os aeroportos da rede de base à rede ferroviária, preferencialmente a de alta

velocidade, e assegurar que todos os principais portos marítimos têm ligações suficientes ao sistema ferroviário,

e ao sistema de vias navegáveis interiores se existente, para o transporte de mercadorias»;

• «Avançar na aplicação plena dos princípios do ‘utilizador-pagador’ e do ‘poluidor-pagador’ e no

comprometimento do sector privado a eliminar distorções, incluindo as subvenções nocivas, gerar receitas e

garantir o financiamento dos investimentos futuros no sector dos transportes».

Estas e outras proposições, com grande destaque para as de tipo ambiental («melhoria da qualidade do

ambiente», na referência do artigo 3.º, número 3 do Tratado da União Europeia), estiveram na base do Quarto

Pacote Ferroviário de 2016, que culminou na adoção de novos atos legislativos: o Regulamento (UE) 2016/796

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia

e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004; a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia; a

Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança