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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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Europeia17, conduziu à necessidade de garantir a prestação deste serviço, enquanto um «serviço de interesse

económico geral», quando o mesmo não seja assegurado pelo mercado, numa lógica puramente comercial. O

serviço público prestado, enquanto garante da coesão territorial, da continuidade e do direito à mobilidade das

populações deve ser levado em linha de conta no contrato de serviço público18, nomeadamente, ao nível das

compensações financeiras previstas na legislação nacional, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho19, na

sua redação atual. Neste contexto, cumpre relevar o papel da CP – Comboios de Portugal, EPE, cujo objeto

principal incide na prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros em linhas férreas, troços de

linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional, devendo operar ao abrigo de um

contrato de serviço público definido nos termos do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho20, na sua redação

atual.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, que «aprova o Plano Estratégico

dos Transportes para o horizonte 2011-2015», refere que o programa de investimentos atinente à ferrovia será

canalizado para a aquisição de sistemas de sinalização eletrónica e telecomunicações21, sendo que o nível de

intervenção deve ter em consideração a situação financeira do setor empresarial do Estado de transportes

públicos terrestres e da infraestrutura ferroviária.

A acrescer ao enquadramento acima referenciado, refere ainda a RCM que no contexto do «… Memorando

de Entendimento relativo ao programa de auxílio financeiro externo, Portugal comprometeu-se a rever a

dimensão da sua rede ferroviária, racionalizando-a de acordo com a verdadeira vocação do caminho-de-ferro,

de modo a aumentar a sustentabilidade financeira do setor ferroviário». Adicionalmente, cumpre também relevar

a intenção da realização de uma «avaliação técnica e económica da delineação de um programa de longo prazo

de migração de bitola ibérica para a bitola europeia, ao longo dos grandes corredores internacionais de

mercadorias, de forma a assegurar a competitividade do transporte ferroviário de mercadorias, integrado no

mercado nacional, ibérico e europeu»22.

No decurso da revisão do Plano acima referido, decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-

A/2015, de 20 de agosto, que aprova a versão final revista do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas

– PETI3+, para o horizonte 2014-2020, foram definidas um conjunto de prioridades de investimento, onde se

relevam, para efeitos da matéria em apreço, as seguintes:

• A assunção de compromissos internacionais, incluindo os bilaterais com Espanha e os que resultam do

Corredor Atlântico;

• O fomento do transporte de mercadorias e em particular das exportações;

• A articulação entre os portos nacionais e as principais fronteiras terrestres com Espanha.

Através da Resolução da Assembleia da República n.º 148/2015, de 29 de dezembro23, a Assembleia da

República recomendou ao Governo a apresentação de um documento estratégico para o sistema ferroviário,

que, entre outros objetivos, serviria como base a um Plano Ferroviário Nacional, cuja orientação incidia sobre a

requalificação e reabilitação da rede ferroviária e em princípios de sustentabilidade, articulando os diversos

sistemas de transportes num modelo em rede, sendo que o mesmo deveria incluir, definir e assegurar, entre

17 No âmbito da matéria em apreço, cumpre fazer referência ao Decreto-Lei n.º 216/2015, de 7 de outubro, que «transpõe a Diretiva n.º 2014/106/EU da Comissão, de 5 de dezembro de 2014, que altera os anexos V e VI da Diretiva 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade», assim como ao Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, que «transpõe a Diretiva 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único», na sua redação atual. 18 O serviço público de transporte de transporte ferroviário encontra-se igualmente refletido em dois diplomas, respetivamente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2018, de 31 de dezembro, que «delega a competência para aprovar a minuta do contrato de serviço público a celebrar com a CP – Comboios de Portugal, EPE18, e autoriza a despesa com a respetiva indemnização compensatória», diploma referenciado com base para a assunção dos investimentos e das despesas operacionais necessárias. Adicionalmente, cumpre também fazer referência à Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2019, de 5 de julho18, que «aprova um conjunto de medidas com vista à salvaguarda de um serviço público ferroviário de qualidade». 19 Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis». 20 «Aprova o regime jurídico aplicável à CP – Comboios de Portugal, EPE, bem como os respetivos Estatutos, e autoriza a autonomização da atividade do transporte de mercadorias, revogando o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de março, que aprovou os Estatutos da Caminhos de Ferro Portugueses, EP». 21 4.5.2.3 – Programa de investimentos sustentáveis na rede ferroviária nacional. 22 7.3 – Transporte ferroviário de mercadorias. 23 «Plano Ferroviário Nacional».