O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Do Projeto em especial

Artigo 117.º

Isenções

As companhias aéreas estão isentas do imposto sobre o tráfego aéreo quando o

passageiro transportado comprovadamente:

a) resida nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e se desloca entre a sua área

de residência e outros destinos nacionais;

b) se desloca por razões médicas ou humanitárias;

c) se desloca no exercício de funções de órgãos de soberania.

Em conformidade com o exposto, do nosso ponto de vista, o critério para eventuais

isenções neste âmbito, deverá prender-se com a inexistência de alternativa viável (o que

será o caso das deslocações entre as regiões autónomas e outros destinos nacionais).

Nesse sentido, não se vislumbra porque razão se consagra o requisito de residência no

que toca às Regiões Autónomas ou porque se estabelece a isenção para os órgãos de

soberania no exercício das suas funções, mormente nos casos em que exista uma

alternativa viável, como poderá ser o caso das deslocações em território nacional.

Artigo 14.º

Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais

Alínea r) do N.º 1

Damos aqui por integralmente reproduzidas as considerações supra tecidas em

comentário ao artigo 117.º, com as necessárias adaptações.

26 DE MAIO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

23