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Nestes termos, não vislumbramos porque razão se propõe excluir das isenções o

transporte de pessoas provenientes ou com destino às Regiões Autónomas e entre as

suas ilhas quando se não trate de residentes dessas mesmas regiões (na medida em que

não existe uma alternativa viável), bem como para todas as deslocações dos órgãos de

soberania (em território nacional, pois de e para o estrangeiro já se encontram

abrangidas), incluindo, deste modo - e do nosso ponto de vista, injustificadamente - não

só todas as situações em que exista uma alternativa viável, bem como todas as

deslocações fora do exercício das suas funções, requisito que agora se não exige, por

comparação com a redação proposta para a alínea c) do artigo 117.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 141______________________________________________________________________________________________________

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