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26 DE MAIO DE 2021

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acompanhamento da circulação dos produtos sujeitos a impostos, entre outros objetivos. A incidência relativa

ao imposto sobre os produtos petrolíferos decorre do artigo 88.º (Incidência objetiva) do diploma, sendo que as

isenções aplicáveis decorrem do artigo 89.º (Isenções), que na alínea b) do seu n.º 1 refere que «estão isentos

do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente (…) sejam utilizados na navegação

aérea, com exceção da aviação de recreio privada».

No tocante à matéria relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, o CIVA, aprovado no âmbito do Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Para efeitos da matéria em apreço, cumpre referir as isenções nas

exportações, operações assimiladas e transportes internacionais previstas no artigo 14.º do Código acima

identificado, onde consta a isenção do imposto aplicável às seguintes operações:

«1 – Estão isentas do imposto:

(…)

g) As transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e aluguer de aeronaves

utilizadas pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional,

assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objetos incorporados nas

mesmas aeronaves ou que sejam utilizados para a sua exploração;

h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das aeronaves referidas na alínea anterior;

j) As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número, efetuadas com vista

às necessidades diretas das embarcações e aeronaves ali referidas e da respetiva carga;

(…)

r) O transporte de pessoas proveniente ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com

destino às regiões autónomas, e ainda o transporte de pessoas efetuado entre as ilhas naquelas Regiões;

(…)».

Adicionalmente cumpre referir que o artigo 14.º ora referenciado sofreu alterações decorrentes do artigo 2.º

do Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro14, e do artigo 2.º da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto15.

Também no âmbito da Lista I da Tabela de Bens e Serviços a Taxa Reduzida do CIVA (sendo que a atual

redação do ponto 2.14 resulta das alterações produzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro16), cumpre

fazer referência, para efeitos da temática em apreço, aos seguintes elementos:

«LISTA I

BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA

(…)

2 – Outros:

(…)

2.14 – Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba

o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o

transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo turísticas.

(…)».

No tocante à matéria respeitante ao setor ferroviário e ao investimento a ele inerente, importa relevar que a

promoção do transporte ferroviário de passageiros, nomeadamente no contexto dos Estados-Membros da União

14 «Altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 129.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e transpõe o artigo 3.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, a Diretiva n.º 2009/69/CE, do Conselho, de 25 de junho, e a Diretiva n.º 2009/162/EU, do Conselho, de 22 de dezembro». 15 Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (EU) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (EU) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico». 16 Orçamento de Estado para 2019 (texto consolidado).