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26 DE MAIO DE 2021

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei. Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, e observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de junho de 2020. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido e anunciado em reunião do Plenário a 2 de julho, baixando à Comissão

de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), no mesmo dia, como comissão competente para

apreciação e emissão de parecer, com conexão às Comissões de Orçamento e Finanças (5.ª) e de Ambiente,

Energia e Ordenamento do Território (11.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa («Programa de Investimento Ferroviário de Longo Curso (PIFeLoC)»)

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, apesar do disposto no artigo 1.º do articulado, do

título não decorre qual a alteração que visa introduzir na ordem jurídica, nem quais os diplomas que altera para

realizar esse objetivo, podendo ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final, pois segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o

título do ato alterado (…)» 33.

Com efeito, caso seja aprovada, a futura lei alterao CIEC, bem como o CIVA, pelo que se se sugere o título

seguinte: «Estabelece um programa de investimento ferroviário de longo curso, procedendo à alteração do

Código dos Impostos Especiais de Consumo, e do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com vista

ao seu financiamento.».

Visando uma melhor sistematização, sugere-se que se proceda à alteração do proémio do artigo 4.º,

passando a constar «É aditado um novo Capítulo IV ao Código dos Impostos Especiais de Consumo com a

seguinte redação», renumerando-se os artigos 116.º a 120.º como 115.º-A, 115.º-B, 115.º-C, 115.º-D e 115.º-E.

Em consequência, sugere-se, ainda, que o aditamento do Capítulo V, constante do mesmo artigo, seja

autonomizado através da inserção de um artigo, com a epigrafe (Alteração sistemática ao Código dos Impostos

Especiais de Consumo, em antepenúltimo lugar no articulado com a seguinte redação: «O Capítulo IV do Código

dos Impostos Especiais de Consumo passa a Capítulo V.».

Propõe-se, igualmente, a autonomização da alteração à Lista I (Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida),

anexa ao Código do Imposto de Valor Acrescentado, constante no n.º 2 do artigo 5.º, através do aditamento de

um novo artigo 6.º ao articulado, renumerando-se os artigos seguintes.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, entrando «em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação», conforme com o previsto no artigo 7.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

33 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.