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26 DE MAIO DE 2021

35

Estado-Membro Taxa de IVA aplicável a transporte aéreo

doméstico de passageiros35

República Checa (CZ) 1538/21%

Roménia (RO) 19%

Suécia (SE) 6%

Reino Unido (UK) 0%

A legislação comparada, no âmbito da temática atinente ao imposto sobre o tráfego aéreo, é apresentada

para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: França. Apresenta-se também a situação no Reino Unido.

FRANÇA

Relativamente a França, de acordo com o portal Service Public, os componentes do preço do bilhete de

transporte aéreo incluem a denominada «taxe de l’aviation civile», valor cobrado pelo Estado com o objetivo de

financiamento da Direction génerale de l’aviation civile (DGAC) e do ordenamento do território, conforme previsto

no article 302 bis K do Code général des impôts (texto consolidado). Nos termos do artigo ora referenciado, esta

tipologia de imposto decorre do número de passageiros e da carga (bagagem e correio) expedida a partir de

França, com as exceções ressalvadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 e na tipologia de voos constantes no n.º 2.

Outros países

REINO UNIDO

Relativamente ao Reino Unido, verifica-se a prática de «Rates for Air Passenger Duty», imposto este que é

cobrado em função do número de passageiros e de acordo com a tarifa do destino final do respetivo passageiro.

A tarifa verifica diferenciação em função da distância de Londres até à capital de destino, sendo a «Banda de

Destino A» aplicada para os destinos em que a distância de Londres à capital do país de destino é inferior a

duas mil milhas. Todos os restantes destinos enquadram-se dentro da «Banda de Destino B».

A taxa de imposto aplicável verifica adicionalmente a seguinte diferenciação:

• Taxa reduzida, aplicável às viagens na classe mais baixa disponível no transporte aéreo utilizado para o

efeito;

• Taxa normal, aplicável para outra classe disponível no transporte aéreo utilizado para o efeito;

• Taxa mais elevada, aplicada em aviões com peso superior a 20 toneladas, para efeitos de transporte de

menos de 19 passageiros.

O histórico de valores praticados pode ser consultado aqui.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 3 de julho de 2020, a audição dos órgãos de governo

próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, para emissão de parecer, nos

termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

38 Aplicável nos casos de transporte regular (agendado) de passageiros, extensível à sua bagagem.