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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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eixo do referido caminho florestal.

Desde do Ponto PN15, a linha segue pelo eixo do caminho florestal (sentido nordeste – sudoeste), passando

pelos pontos PN16 (M: -37121,23 | P: 243626,71), PN17 (M: -37138,31 | P: 243606,29), PN18 (M: -37146,63 |

P: 243591,77), PN19 (M: -37151,52 | P: 243576,33), PN20 (M: -37152,48 | P: 243563,88) e PN21 (M: -37159,75

| P: 243541,99).

Desde o ponto PN21 segue em linha reta até ao ponto PN22, definido pelas Coordenadas M: -37163,64 | P:

243480,65 localizado a sul do ponto PN21, num pequeno afloramento rochoso, continuando para sul até ao

Marco de Freguesia (Marco da Fonte Santa) MF01, definido pelas Coordenadas M: -37147,65| P: 243252,50,

segue para sudeste, em linha reta até ao Marco de Freguesia MF02, definido pelas Coordenadas M: -36762,44|

P: 242989,04, seguindo-se o Marco de Freguesia (Marco do Zangarinhal) MF03, definido pelas Coordenadas

M: -36366,27| P: 242779,89.

Do Marco do Zangarinhal (MF03), a linha segue para sudoeste até ao ponto PN23, definido pelas

Coordenadas M: -36392,69| P: 242719,40, na intersecção com a linha da CAOP2019 que delimita as duas

freguesias mantendo-se, desde este ponto, o traçado da CAOP2019.

A cartografia que serviu de base ao PDA é a Cartografia 1/10 000 do concelho de Ponte de Lima, produzida

em 2015 e homologada pela DGT em 24/06/2016.

Refira-se, finalmente, que o sistema de referência utilizado na representação cartográfica é PT-

TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989).

Para a concretização deste processo, pronunciaram-se as autarquias locais envolvidas para a fixação

definitiva dos limites administrativos aqui em causa, cujas deliberações foram devidamente aprovadas, conforme

anexo 1 que se junta à presente iniciativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial das freguesias de Labruja e

Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são conforme

representação cartográfica constante do Anexo, que faz parte integrante da presente lei.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2021.

Os Deputados CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Pedro Morais Soares — Ana Rita Bessa —

João Pinho de Almeida.