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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 148/XIV

DEFINE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE FREGUESIAS E

REVOGA A LEI N.º 11-A/2013, DE 11 DE JANEIRO, QUE PROCEDE À REORGANIZAÇÃO

ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DAS FREGUESIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º

11-A/2013, de 11 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

CAPÍTULO II

Criação de freguesias

Artigo 2.º

Viabilidade

1 – A criação de freguesias só pode concretizar-se se o respetivo procedimento revelar a viabilidade de

todas as freguesias envolvidas no processo.

2 – A viabilidade referida no número anterior é aferida pela ponderação dos critérios constantes da

presente lei, desde que aprovadas nos respetivos órgãos dos municípios em causa.

Artigo 3.º

Modelos de criação de freguesias

1 – A criação de freguesias concretiza-se pela:

a) Agregação da totalidade ou de parte de duas ou mais freguesias;

b) Desagregação de uma freguesia em duas ou mais novas freguesias.

2 – As freguesias a criar através de agregação podem pertencer a municípios distintos.

Artigo 4.º

Critérios de apreciação

1 – A criação de freguesias deve observar, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Prestação de serviços à população;

b) Eficácia e eficiência da gestão pública;

c) População e território;

d) História e identidade cultural;

e) Vontade política da população, manifestada pelos respetivos órgãos representativos.

2 – Os critérios enumerados no número anterior são de verificação obrigatória, quer para as novas