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4 DE JUNHO DE 2021

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freguesias, quer para as freguesias que as originam.

Artigo 5.º

Prestação de serviços à população

1 – O critério da prestação de serviços à população deve ter em conta os seguintes requisitos:

a) A garantia de vir a ter o mínimo de um trabalhador com vínculo de emprego público a transitar do mapa

do pessoal da junta ou juntas de freguesia de origem, ou da respetiva câmara municipal;

b) A existência de edifício adequado à instalação da sede da freguesia.

2 – Para além dos previstos no número anterior, exige-se ainda a verificação de pelo menos quatro dos

seguintes requisitos, quer para as novas freguesias, quer para as freguesias que lhes dão origem:

a) A existência de um equipamento desportivo;

b) A existência de um equipamento cultural;

c) A existência de um parque ou jardim público com equipamento lúdico ou de lazer infantojuvenil;

d) A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores ou apoio a cidadãos

portadores de deficiência, desde que tenha âmbito territorial do município;

e) A existência de uma coletividade que desenvolva atividades recreativas, culturais, desportivas ou

sociais.

3 – Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, exige-se a

verificação de pelo menos três dos requisitos previstos nas alíneas do número anterior.

Artigo 6.º

Eficácia e eficiência da gestão pública

1 – O critério da eficácia e eficiência da gestão pública deve ter em conta a viabilidade económico-

financeira das freguesias, a demonstrar em relatório financeiro resultante da aplicação prospetiva da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais.

2 – A freguesia a criar deve ter uma participação mínima no Fundo de Financiamento de Freguesias

correspondente a 30% do valor daquele fundo atribuído à freguesia ou freguesias que lhe dão origem.

Artigo 7.º

População e território

1 – O critério população deve ter em conta os seguintes requisitos:

a) O número de eleitores não pode ser inferior a 750 eleitores por freguesia;

b) Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o número de

eleitores não pode ser inferior a 250 eleitores por freguesia.

2 – O critério território deve ter em conta os seguintes requisitos:

a) A área da freguesia não pode ser superior a 25% da área do respetivo município;

b) Nas freguesias urbanas, a área não pode ser inferior a 2% da área do município;

c) O território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.

3 – Os critérios referidos nos números anteriores são cumulativos.

4 – Para efeitos de verificação dos critérios dos n.os 1 e 2 devem observar-se os dados oficiais da Direção-