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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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Geral das Autarquias Locais.

Artigo 8.º

História e identidade cultural

O critério da história e identidade cultural é aferido pela ponderação da origem histórica da freguesia a

criar, como realidade administrativa, a respetiva permanência no tempo e as características culturais que

patenteiem a sua individualidade específica e característica no âmbito do município e face às demais

freguesias.

Artigo 9.º

Vontade política da população

O critério da vontade política da população afere-se através dos órgãos representativos da população,

democraticamente eleitos, cuja vontade é manifestada através do procedimento definido nos artigos 10.º a

13.º.

Artigo 10.º

Proposta de criação de freguesia

1 – Têm competência para apresentar uma proposta de criação de freguesia:

a) Um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa;

b) Um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de origem, nos

termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das

autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da

transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e

aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

2 – A proposta de criação de freguesia deve indicar:

a) A denominação;

b) A delimitação territorial e a sede propostas;

c) O modelo de criação de freguesia aplicável;

d) A exposição de todos os motivos que fundamentam a criação, devidamente justificados com base nos

critérios elencados nos artigos 4.º a 9.º

3 – A proposta de criação de freguesia deve ser acompanhada de todos os documentos considerados

relevantes para a sua apreciação, nomeadamente:

a) Mapa à escala 1:25000 da área da nova freguesia;

b) Mapa à escala 1:25000 das freguesias de origem, indicando as alterações a introduzir no respetivo

território;

c) Inventário dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem a

transferir para a nova freguesia;

d) Indicação do número de trabalhadores, respetivas carreiras profissionais, remunerações e encargos

sociais das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.

Artigo 11.º

Apreciação na assembleia de freguesia

1 – Apresentado o pedido para criação de freguesia nos termos do artigo anterior, o presidente da