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4 DE JUNHO DE 2021

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assembleia ou assembleias de freguesia em causa solicita ao órgão executivo da junta ou juntas de freguesia

que, no prazo máximo de 15 dias úteis, profira parecer obrigatório.

2 – Em função do critério da representatividade e vontade política da população referido na alínea e) do

n.º 1 do artigo 4.º, a proposta de criação de freguesia é necessariamente apreciada em reunião de assembleia

de freguesia especificamente convocada para o efeito.

3 – Todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de

freguesia, devendo esta ser aprovada em todas elas, por maioria absoluta dos respetivos membros em

efetividade de funções.

Artigo 12.º

Apreciação na assembleia municipal

1 – Merecendo aprovação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a proposta de criação de freguesia é

remetida para apreciação da assembleia ou assembleias municipais envolvidas no processo.

2 – A proposta de criação de freguesia deve ser remetida juntamente com cópia autenticada das atas das

reuniões das assembleias de freguesia e do parecer dos órgãos executivos das juntas de freguesia envolvidas

no processo.

3 – As assembleias municipais envolvidas no processo solicitam às respetivas câmaras municipais

parecer sobre a proposta de criação de freguesia.

4 – As câmaras municipais envolvidas no processo proferem parecer no prazo de 15 dias úteis.

5 – Não sendo emitido parecer no prazo referido no número anterior, considera-se que este é favorável.

6 – Todas as assembleias municipais envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de

freguesia, devendo esta ser aprovada em todas, por maioria dos respetivos membros em efetividade de

funções.

Artigo 13.º

Apreciação na Assembleia da República

Merecendo aprovação nos termos do artigo anterior, a proposta de criação de freguesias é remetida à

Assembleia da República, a fim de ser apreciada.

Artigo 14.º

Menções obrigatórias da lei que cria freguesias

A lei que cria uma freguesia deve:

a) Definir a composição da comissão instaladora;

b) Indicar a denominação da nova freguesia e das freguesias que lhe deram origem na sequência do

procedimento de criação de freguesias;

c) Discriminar os bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem a

transferir para a nova freguesia, tal como constam do inventário;

d) Indicar o número de trabalhadores, respetivas carreiras profissionais, remunerações e encargos sociais

das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia;

e) Estabelecer o processo eleitoral;

f) Delimitar a área de todas as freguesias que resultem do processo de criação de freguesias, contendo,

em anexo, o mapa à escala 1:25000.

Artigo 15.º

Suspensão da criação de freguesias

1 – Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses imediatamente antecedente

à data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.