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4 DE JUNHO DE 2021

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para a freguesia resultante do processo de criação de freguesias.

Artigo 18.º

Competências da comissão instaladora

1 – Após a entrada em vigor da lei prevista no artigo 14.º, os serviços existentes na área da nova

freguesia passam imediatamente a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da eventual

manutenção de apoios em meios materiais e financeiros das freguesias de origem, indispensáveis à

continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos

do número seguinte.

2 – Consideram-se em vigor na área da nova freguesia os regulamentos que vigoravam no mesmo

território à data da sua criação.

3 – Caso a nova freguesia resulte de mais de uma freguesia, havendo regulamentos incompatíveis entre

si, cabe à comissão instaladora deliberar sobre quais os que se mantêm em vigor.

Artigo 19.º

Partilha de bens, direitos e obrigações

A repartição dos bens, direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e as

de origem realiza-se com base nos seguintes critérios orientadores:

a) Proporcionalmente, em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;

b) A localização geográfica dos bens móveis e imóveis a repartir;

c) Outros critérios que a comissão instaladora justificadamente entenda considerar.

Artigo 20.º

Apoio técnico e financeiro

Às freguesias criadas no âmbito da lei a que se refere o artigo 14.º é prestado apoio técnico pelo Governo e

pelo município onde aquelas vierem a ser inseridas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Período mínimo de existência das novas freguesias

Após a criação de uma freguesia nos termos da presente lei, a mesma mantém-se ao longo dos três

mandatos autárquicos seguintes.

Artigo 22.º

Freguesias existentes

Para efeitos da aplicação da presente lei, são consideradas freguesias existentes à data da sua publicação

as que constam no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 23.º

Projetos pendentes

1 – A presente lei aplica-se a todos os projetos de criação de freguesias que se encontrem pendentes na

Assembleia da República à data de entrada em vigor da presente lei.