O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 146

6

2 – No caso de realização de quaisquer eleições intercalares, a proibição do número anterior abrange

apenas a criação de freguesias que se encontrem envolvidas naquele ato eleitoral.

3 – A proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinou

até à realização do ato eleitoral.

4 – A eleição dos titulares dos órgãos das freguesias criadas ao abrigo da presente lei ocorre na data da

realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.

CAPÍTULO III

Instalação das freguesias

Artigo 16.º

Novas freguesias

1 – A freguesia criada por agregação integra o património mobiliário e imobiliário, os ativos e passivos,

legais e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais

e contratuais das freguesias agregadas.

2 – O disposto no número anterior inclui os contratos de trabalho e demais vínculos laborais nos quais

sejam parte as freguesias agregadas.

3 – A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do disposto nos

números anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registais.

4 – Sem prejuízo de outras formas de cessação da validade, consideram-se válidos os registos anteriores

à data de entrada em vigor da presente lei que mencionem as freguesias objeto de agregação.

5 – A criação de uma freguesia por agregação determina a cessação jurídica das autarquias locais

agregadas, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural e social.

6 – Caso os limites territoriais das freguesias criadas não correspondam à totalidade do território das

freguesias que lhe deram origem, se o território das freguesias envolvidas for descontinuado, ou se o território

da freguesia a criar se situar num concelho diferente do de origem, aplicam-se, para efeitos do disposto no

número anterior, os critérios previstos no artigo 19.º

Artigo 17.º

Comissão instaladora

1 – Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias resultantes do

procedimento de criação de novas freguesias, a respetiva administração é atribuída a uma comissão

instaladora, definida nos termos da lei que cria a freguesia, cujas funções não podem exceder o prazo de seis

meses.

2 – A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos.

3 – Integram a comissão instaladora:

a) Os presidentes das juntas de freguesia de origem;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados nas assembleias de

freguesia de origem;

c) Cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia ou freguesias envolvidas no processo, em

número não superior a cinco, indicados pelos órgãos deliberativos da cada freguesia, tendo em conta o

resultado das últimas eleições autárquicas.

4 – Na designação dos cidadãos eleitores tem-se em conta os resultados das últimas eleições para as

assembleias de freguesia de origem.

5 – Compete à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e

executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da inventariação dos

bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir