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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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2 – Os projetos de criação de freguesias a que se refere o número anterior que não cumpram as

formalidades e a tramitação prevista na presente lei são devolvidos aos proponentes para que estes adaptem

as respetivas propostas em conformidade.

Artigo 24.º

Aplicabilidade às regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de prévia publicação

de decreto legislativo regional que a adapte ao particular condicionalismo daquelas regiões.

Artigo 25.º

Procedimento especial, simplificado e transitório

1 – A agregação de freguesias decorrente da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico

da reorganização administrativa territorial autárquica e da Lei n.º 11-A/2013, de 11 de janeiro, que procede à

reorganização administrativa do território das freguesias, pode ser transitoriamente corrigida, se fundamentada

em erro manifesto e excecional que cause prejuízo às populações, e desde que cumpra os critérios previstos

nos artigos 5.º a 7.º, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei.

2 – O procedimento previsto no n.º 1 tem início no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente

lei, através dos procedimentos definidos nos artigos 10.º a 13.º, na sequência de deliberação por maioria

simples das respetivas assembleias de freguesia e assembleia municipal.

3 – A desagregação de freguesias prevista no presente artigo respeita as condições em que as mesmas

foram agregadas anteriormente, não podendo, em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de

freguesias.

Artigo 26.º

Limitação à renovação sucessiva de mandatos

Aos presidentes de junta das freguesias que sejam objeto de agregação ou desagregação ao abrigo da

presente lei aplica-se a limitação estabelecida na Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, que estabelece limites à

renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, só podendo

ser eleitos para a presidência de junta de freguesia resultante dessa agregação ou desagregação se não

tiverem já cumprido ou estiverem a cumprir o terceiro mandato consecutivo na freguesia agregada ou

desagregada.

Artigo 27.º

Emolumentos

São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas e as atualizações no

registo predial, comercial e automóvel decorrentes da reorganização administrativa operada pela presente lei.

Artigo 28.º

Transferência de freguesias entre municípios

A transferência de uma freguesia entre municípios distintos rege-se, a cada caso, por diploma próprio.

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 4.º a 10.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e as demais disposições normativas que se

revelem incompatíveis com a presente lei;