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8 DE JUNHO DE 2021

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todo o mundo. Portugal e Espanha são responsáveis por 65% dos desembarques de tubarão-anequim do

Atlântico Norte e de acordo com a revista Nature, desde 1970 a população de tubarões e raias de mar alto

diminuiu 70% a nível global. Espanha ocupa o primeiro lugar do mundo em captura de tubarão-anequim, sendo

responsável por cerca de metade dos desembarques desta espécie no Atlântico Norte.

É consensual na comunidade científica internacional que é da máxima urgência dar ao tubarão-anequim as

melhores possibilidades de recuperação no menor espaço de tempo, o que não é compatível com a situação

atual em que, por exemplo, as capturas de fêmeas são realizadas antes destas conseguirem atingir o seu estado

de maturação, comprometendo seriamente a reprodução da espécie. A análise de dados de diários de bordo,

por parte do ICNF e APECE (Associação Portuguesa para o Estudo e Conservação de Elasmobrânquios), tem

revelado inclusivamente que a frota portuguesa captura preferencialmente animais bastante abaixo do tamanho

de maturação.

O ICCAT (CICTA – Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico) na sua 23.ª reunião

que decorreu em novembro de 2020, que juntou especialistas de todo o mundo, analisou a urgência de se adotar

medidas de conservação para o tubarão-anequim no Atlântico, um stock que o órgão científico do ICCAT e o

CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de

Extinção) considera estar numa situação muito preocupante.

A análise conduzida pelo ICNF e APECE sobre dados de desembarques fornecidos pela DGRM (Direção-

Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos) revela que os desembarques de janeiro de 2021

são, inclusivamente, superiores à média dos desembarques neste mesmo mês entre 1986 e 2020.

Apesar do quadro legislativo existente, as autoridades não têm sido capazes de travar o decréscimo da

população do tubarão-anequim, o que deve merecer uma atenção especial e mudanças legislativas urgentes.

A Associação Natureza Portugal/World Wide Fund for Nature já instou a Direção-Geral dos Assuntos

Marítimos e Pescas da UE (DG MARE) e o Ministério do Mar em Portugal a avançar com legislação adequada,

que seja coerente com o cumprimento da convenção CITES, e que, em articulação com o ICNF (Instituto da

Conservação da Natureza e Florestas), estenda a proibição da captura de tubarão-anequim para águas

nacionais.

O tubarão-anequim é vítima da «pesca não dirigida», ou seja, são capturados acidentalmente na pesca de

outras espécies (nomeadamente o atum e o espadarte), sendo espécies que cujo interesse económico na sua

captura é bastante inferior ao interesse das espécies normalmente alvo, como o espadarte. Apesar das

restrições à captura desta espécie, a verdade é que os dados indicam que a sua captura não diminuiu nos

últimos anos em Portugal, pelo que o Comité Científico da CITES entendeu que é importante estabelecer limites

apertados e deixar de emitir certificados para a captura de tubarão-anequim.

Compete assim ao Estado português assegurar a conservação da biodiversidade, adotando medidas que

impeçam que espécies como estas sejam colocadas em estado de perigo iminente de extinção. Sendo já

proibido o desembarque e/ou comercializado desta espécie, é fundamental e lógico que seja proibida a sua

captura.

Para tal, altera-se pelo presente projeto de lei o Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e o Decreto-Lei

n.º 246/2000, de 29 de setembro, e, consequentemente, se recomenda que se proceda à alteração da referida

portaria, alterando a lista de espécies ou grupos de espécies cuja captura para pesca submarina e de retenção

é proibida, nesta incluindo o tubarão-anequim e, consequentemente, retirando a referida espécie da lista dos

troféus constante do Anexo II da mencionada portaria.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro;

b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro.

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