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18 DE JUNHO DE 2021

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O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP

Artigo 3.º

(…)

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 9.º, 12.º, 13.º e 14.º à Lei n.º 4- C/2020, de 6 de

abril, com as posteriores alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-B

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto nos números 1 a 3 e não tenha comunicado

essa intenção ao senhorio nos termos do n.º 4, pode fazê-lo até ao dia 31 de julho de 2021, retroagindo os seus

efeitos a 1 de janeiro de 2021.

9 – Na hipótese prevista no número anterior, o senhorio não é obrigado a devolver ao arrendatário o valor de

rendas que tenham sido entretanto liquidadas, valendo o diferimento apenas para as rendas não liquidadas.

10 – O arrendatário que tenha comunicado ao senhorio a intenção de beneficiar do regime previsto no

presente artigo, quer ao abrigo do n.º 4, quer ao abrigo do n.º 8, pode comunicar ao senhorio, até 31 de dezembro

de 2021, nos termos previstos no n.º 5, que pretende que as prestações em dívida sejam liquidadas nos

seguintes termos:

a) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro

de 2024;

b) O pagamento é efetuado em 36 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio

do montante total em dívida por 36, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia

do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

Artigo 14.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – O disposto na presente lei não abrange as situações de arrendamentos destinados a proporcionar