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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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alojamento temporário a turistas.»

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 8.º-D, 9.º, 12.º, 12.º-A, 13.º e 14.º à Lei n.º 4-

C/2020, de 6 de abril, com as posteriores alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-D

Redução da remuneração fixa ou mínima no ano 2021

1 – A remuneração devida pelos lojistas de estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais é reduzida

proporcionalmente à redução da faturação, até ao limite de 50 % do valor daquela.

2 – Para efeitos do número anterior, a redução da faturação corresponde à redução do volume médio de

vendas comparada entre os seguintes períodos de referência:

a) Ano 2021, ou período inferior, se aplicável, face ao período homólogo de 2019; ou, na sua falta,

b) Ano 2021, ou período inferior, se aplicável, face ao período de 2020 antecedente ao Decreto do Presidente

da República n.º 14-A/2020, de 18 de março; ou, na sua falta,

c) Ano 2021, ou período inferior, se aplicável, face ao período homólogo do ano 2020.

3 – No caso de estabelecimentos cujo início de atividade tenha ocorrido em 2021, aplica-se à remuneração

devida uma redução percentual igual à proporção, calculada sobre o ano civil, de dias de encerramento ou

suspensão em cumprimento de determinação legal.

4 – Para efeitos do presente artigo, considera-se remuneração devida o conjunto de remunerações fixas ou

mínimas mensais, até ao limite de 12, que seriam aplicáveis sem a redução prevista no presente artigo.

5 – Sem prejuízo da sua inclusão no disposto nos números anteriores para efeitos de cálculo da redução à

remuneração devida, nos meses, ou respetivas partes, de encerramento ou suspensão de atividade não é

exigível o pagamento de qualquer montante referente à remuneração devida.

6 – Com exceção dos meses, ou respetivas partes, de encerramento ou suspensão de atividade, os lojistas

pagam a remuneração devida em todos os meses, sendo devido um acerto de contas, pelos lojistas ou pelos

conjuntos comerciais, sempre que o total dos pagamentos fique, respetivamente, abaixo ou acima do pagamento

devido ao abrigo da presente norma.

7 – O disposto no presente artigo aplica-se ao período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.

8 – O disposto no presente artigo é aplicável aos contratos com micro, pequenas e médias empresas, sendo

mantida a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente

acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.