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18 DE JUNHO DE 2021

13

Artigo 12.º-A

Garantias

Durante o ano 2021 o senhorio não pode executar quaisquer garantias, incluindo bancárias à primeira

solicitação, pelo não pagamento de rendas não habitacionais.»

Assembleia da República, 14 de junho de 2021.

O Deputado Bruno Dias.

Texto de substituição

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

São alterados os artigos 5.º, 8.º-B, 8.º-C, e 14.º à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, com as posteriores

alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento, o inquilino pode provar a existência desse

título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do imóvel sem oposição do senhorio

assim como o pagamento mensal da respetiva renda por um período de 6 meses, valendo a forma como

validação para acesso ao apoio previsto.

14 – Nos casos previstos no artigo anterior, o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP, comunica a

situação irregular ao Ministério Público e à Autoridade Tributária para que se proceda à regularização dos

contratos nos termos da Lei n.º 13/2019.

15 – Este apoio é prolongado a todo o ano de 2021 e o valor atribuído deve ser usado, exclusivamente, para

o pagamento da renda devida.

Artigo 8.º-B

(…)

1 – Aos arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados, por determinação legal ou

administrativa da responsabilidade do Governo, desde, pelo menos, março de 2020, e que, a 1 de janeiro de

2021, ainda permanecem encerrados aplica-se o disposto no artigo 8.º e nos números seguintes.

2 – (Revogado.)